Processo 0000903-29.2024.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000903-29.2024.5.12.0036 RECORRENTE: RAILAN BOREL BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAILAN BOREL BARROS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000903-29.2024.5.12.0036 RECORRENTE: RAILAN BOREL BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAILAN BOREL BARROS E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000903-29.2024.5.12.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAILAN BOREL BARROS VALERIA FIGUEREDO BAZANELLA (RS116969) VANESSA FOTI (RS54854) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. FLÁVIO OBINO FILHO (RS24379) RECURSO DE: RAILAN BOREL BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026; recurso apresentado em 23/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT; e 373, II, do CPC. Insurge-se contra a decisão que reputou válido os cartões de ponto. Persegue o pagamento de horas extras, consoante jornada alegada na inicial. Consta do acórdão: "(...) Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado em 12/11/2018 para ocupar inicialmente o cargo de "Assistente de Produtos Financeiros", sendo dispensado sem justa causa, pela ré, em 1º/9/2023. Na petição inicial, alegou que realizava escalas 6x1, com sábados e domingos alternados, e que fazia horário de "intermediário ou fechamento de loja: Intermediário: das 11h00min às 21h00min; Fechamento: das 13h00min às 23h00min". Relatou que "após sua promoção para Líder de Produtos Financeiros, o autor começou a fazer em média 3 ou 4 vezes na semana intervalo para repouso e alimentação de no máximo 20/30 minutos" e que quando "trabalhou na loja 18, em Blumenau/SC, ocorriam constantes visitas dos gerentes regionais e coordenadores, pelo menos a cada 15 dias", sendo que "nessas oportunidades, o reclamante trabalhava em média 14 horas/diárias, nos 03 (três) dias que antecediam a visita, pois era obrigado a deixar o local dentro dos parâmetros para avaliação". Em datas comemorativas, relatou que fazia jornada acima de 12 horas e com intervalo para repouso de no máximo 20 minutos. Afirmou que "a ordem da empresa reclamada era para que os gerentes não deixassem que as lideranças registrassem no sistema do ponto muitas horas extras, ou em algumas ocasiões sequer deixavam registrar hora extra para não ultrapassar o orçamento matricial que cada loja tinha para horas extras". Em razão disso, impugnou os controles de jornada utilizados pela ré, por não refletirem a real jornada de trabalho do autor. A ré, em defesa, afirmou que a jornada de trabalho era anotada nos cartões ponto e que as horas extras eram pagas, ou compensadas por meio de regime de compensação da jornada estabelecido na modalidade de banco de horas. Observa-se dos autos que a reclamada juntou cartões ponto de todo o período contratual do reclamante, conforme se pode notar no ID 8b8f818. Diante disso, é da parte autora o ônus de comprovar que seu horário de trabalho não correspondia ao anotado nos controles de frequência. As poucas variações de minutos em alguns períodos do contrato, como apontado em réplica…
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