Processo 0000903-40.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000903-40.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000903-40.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA KESSIN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000903-40.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA KESSIN RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DEVIDA. Não pode o empregador manter o empregado na mesma função e retirar-lhe a gratificação, ante o princípio da irredutibilidade salarial (arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 457 e 468 da CLT).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS e recorrida ADRIANA APARECIDA KESSIN. Inconformado com a sentença na qual foram acolhidos os pedidos formulados na inicial, recorreu o réu a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. Parecer do Ministério Público do Trabalho a fl. 47 pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não conheço, porém, do pedido de majoração dos honorários de sucumbência efetuado em contrarrazões pela autora, por inadequação da via eleita. Pretendendo a reforma do julgado, deveria ter se valido do meio adequado. MÉRITO 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante foi admitida em 20.6.2011 como Técnica de Enfermagem. Distribuiu esta ação em 08.10.2025 pugnando pelo restabelecimento da gratificação instituída pelas Leis Municipais nº 1.768/1995 e 2.131/2001, suprimida unilateralmente pelo réu em setembro/25. Em virtude da ausência de defesa, o MUNICÍPIO foi condenado no pagamento da gratificação percebida pela reclamante durante a contratualidade, no importe de 15% do salário base, conforme recibo de pagamento de julho de 2025, com reflexos. Dessa decisão recorre o réu, alegando que a revelia não produziria efeitos automáticos quando a controvérsia envolve ente público e matéria submetida ao princípio da legalidade estrita; que a pretensão discutida nos autos refere-se a verba instituída por lei municipal, cuja existência, validade e vigência dependeriam de análise normativa; que eventual pagamento ao longo dos anos não tem o condão de gerar direito adquirido à sua manutenção, caso sobrevenha revogação normativa ou reconhecimento de irregularidade; e que não haveria direito adquirido a regime jurídico remuneratório no âmbito da Administração Pública. Pugna pela reforma do julgado, com a exclusão da gratificação e a adequação da condenação aos estritos limites legais. Sem razão. Conforme a Orientação Jurisprudencial 152 da SDI-1 do TST, a "pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". No caso, o contracheque de fl. 04 comprova o percebimento da gratificação pela autora, e a Comunicação Interna de fl. 05 faz prova de que a gratificação foi unilateralmente suprimida pelo ente público, não havendo notícia de alteração das atribuições da autora. Conforme o art. 457 da CLT, a gratificação integra o salário do empregado: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do…

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