Processo 0000903-41.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000903-41.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000903-41.2025.5.09.0662 RECORRENTE: MAIRA BEATRIZ RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0b8d6 proferida nos autos. RORSum 0000903-41.2025.5.09.0662 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAIRA BEATRIZ RIBEIRO EUNICE DE ALMEIDA VIEIRA (PR75311) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO RAFAEL LAZZARIN SOUTO (RS95569) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO RAFAEL LAZZARIN SOUTO (RS95569) Recorrido:   Advogado(s):   MAIRA BEATRIZ RIBEIRO EUNICE DE ALMEIDA VIEIRA (PR75311)   RECURSO DE: MAIRA BEATRIZ RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id f57a211; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id ad31ca1). Representação processual regular (Id af94554). Preparo inexigível (Id 4ee8a08).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: IRR 00044 - PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO NA INICIATIVA DE RUPTURA CONTRATUAL. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. …

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