Processo 0000903-45.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000903-45.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000903-45.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: IVANILSON ROCHA DE FARIAS RECLAMADO: VISAO PINTURAS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3dc6ed proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pela Contadoria no ID b1b2a26, as reclamadas VISÃO PINTURAS & CONSTRUÇÕES LTDA. e MULTCORES CASA COR LTDA. apresentaram impugnação fundamentada (ID 368d4f2), apontando incorreções no cálculo da multa do FGTS, ausência de dedução do 13º salário pago, ausência de abatimento do depósito recursal e erro na fixação do marco inicial dos juros e da correção monetária. O reclamante não apresentou impugnação, decorrendo o prazo in albis. A seguir, vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A planilha de cálculos de liquidação foi apresentada pelo Juízo em 08/05/2026, com notificação eletrônica das rés disponibilizada no sistema na mesma data. A impugnação sob o ID 368d4f2 foi tempestivamente apresentada em 20/05/2026, respeitado o prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no art. 879, §2º, da CLT. A representação processual das impugnantes é regular e a discordância foi deduzida de forma específica e fundamentada. Conheço, pois, da impugnação aos cálculos. 2.2. Mérito 2.2.1. Da incorreta apuração da multa de 40% do FGTS As reclamadas impugnam a base de cálculo utilizada para a apuração da multa de 40% do FGTS, aduzindo que o calculista do Juízo considerou o valor integral do FGTS devido sem proceder à prévia dedução das importâncias que já haviam sido recolhidas e comprovadas nos autos (IDs 5960151 e dd325d0). Com razão as impugnantes. O título executivo judicial determinou expressamente a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de FGTS e da correspondente multa de 40%, autorizando expressamente a dedução das quantias já recolhidas na conta vinculada do trabalhador. O cotejo da planilha de liquidação revela que a multa de 40% incidiu sobre a totalidade do FGTS histórico devido, sem a dedução das competências quitadas pelo empregador na contratualidade. Para a regular incidência da multa de 40%, o calculista deve primeiro apurar o saldo efetivamente devido (subtraindo-se do FGTS total as parcelas regularmente depositadas na conta vinculada) e, somente sobre esta diferença, calcular a penalidade do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. A manifestação técnica do Setor de Cálculos (ID f3cda0d) confirmou a ocorrência do equívoco apontado. Desse modo, acolho o pedido para determinar a retificação da planilha de cálculos de liquidação, devendo a Contadoria proceder à dedução das importâncias já recolhidas a título de FGTS antes de realizar a incidência da multa fundiária de 40%. 2.2.2. Da ausência de dedução do 13º salário já pago Sustentam as reclamadas que o cálculo homologado é omisso quanto à dedução da parcela de 13º salário que já fora paga na contratualidade, no importe de R$ 209,49, conforme demonstrado no recibo de fl. 239. Sem razão. Em análise detida à planilha de cálculos de liquidação apresentada pelo d. Juízo (ID b1b2a26, pág. 5 do demonstrativo), constata-se que o valor de R$209,49 foi expressamente inserido no campo destinado às deduções/valores pagos a idêntico título. Não há, portanto, nenhuma incorreção técnica a ser sanada ou duplicidade no cálculo, visto que o…

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