Processo 0000903-46.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000903-46.2025.8.27.2713/TO AUTOR : LEOPOLDINA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA SCP ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA NAVES (OAB MG140482) ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por LEOPOLDINA PEREIRA NASCIMENTO em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA SCP , a fim de pleitear a declaração de inexistência de suposto contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$1.049,72 (mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 54), a parte ré, preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual, e no mérito, defende a legalidade da contratação. Réplica no evento 64. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade do negócio jurídico que ensejou os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e, em caso de reconhecimento da sua ilicitude, à análise das consequências jurídicas daí advindas. 2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica: A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 32). A autora nega ter firmado qualquer contrato com a ré. Diante da inversão do ônus probatório, cabia à ré apresentar o instrumento contratual ou qualquer outro meio de prova idôneo que atestasse a anuência da consumidora com os termos do seguro e os consequentes descontos. Contudo, a ré, em sua contestação (evento 54), limitou-se a defender genericamente a legalidade do ato, sem,…
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