Processo 0000903-53.2025.5.17.0004

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000903-53.2025.5.17.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000903-53.2025.5.17.0004 EXEQUENTE: MARCELO MOTTA DA SILVA EXECUTADO: HER SECURITY PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a3423 proferida nos autos. Vistos etc.   Defiro o requerimento de id a8eb148 apresentado pela 1ª executada de parcelamento da dívida judicial na forma estabelecida no art. 916 do CPC, havendo presunção de renúncia ao direito de opor embargos conforme previsto no § 6º do mencionado dispositivo legal.   O parcelamento abrange o valor principal devido ao reclamante e os honorários advocatícios sucumbenciais e os depósitos subsequentes deverão ser efetuados diretamente na conta bancária titularizada pelo reclamante ou por seu patrono, conforme indicado no id 031d3c7.   No prazo de 20 dias após a quitação integral do parcelamento, a 1ª reclamada deverá comprovar em guias DARF (imposto de renda e parcela previdenciária), GRU (custas e emolumentos) e depósito judicial (honorários periciais e outros, se houver) a quitação das parcelas acessórias apuradas na planilha de cálculos juntada aos autos.   Registro que o não pagamento de qualquer prestação acarretará no prosseguimento dos atos executórios com o vencimento antecipado das parcelas subsequentes acrescidas de multa de 10%, conforme estabelecido no art. 916, § 5º, do CPC.   A executada deverá observar que a dívida judicial será corrigida monetariamente na forma da ADC 58 do STF, razão pela qual ao efetuar o pagamento da última parcela deverá verificar o saldo remanescente atualizado a fim de evitar o depósito de quantia insuficiente para quitação integral.   Libere-se de imediato o depósito correspondente a 30% do valor da execução, assim como o valor da 1ª parcela em favor do respectivo credor, observando-se as guias juntadas sob id e6ab79d (R$ 58.116,00) e id f71de7f (R$ 18.986,13), por intermédio de transferência dos valores para a conta indicada pelo credor no id 031d3c7).   Havendo quitação integral, registrem-se os pagamentos e o encerramento do feito, devendo ser excluído o nome das reclamadas do BNDT, se houver, bem como cancelar eventuais restrições de bens das mesmas, se houver.    Suspendo a prática de atos executórios em relação às reclamadas que respondem de forma subsidiária, inclusive a análise de embargos à execução opostos no id eface8f pela 3ª reclamada.   Em caso de pagamento integral do parcelamento aqui mencionado, devolva-se às reclamadas os valores referentes a depósitos recursais e o depósito realizado pela 3ª reclamada no id fc77c19.   Por fim, dê-se baixa e arquivem-se. VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA - HER SECURITY PRIVADA LTDA - OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

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