Processo 0000903-68.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000903-68.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: LENISON MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c1a17b proferido nos autos. DESPACHO Instada a apresentar a documentação necessária para liquidação da ação, a ré juntou manifestação contestando a aplicação da decisão prolatada na ACC 0001045-53.2018.5.19.0002, por entender que aplicar-se-ia apenas ao programa Mundo Caixa, extinto em janeiro de 2021, deixando de fora os pagamentos realizados após 03/0/2021, relativos aos novos programas de premiação implantados. Não pode prosperar a defesa da executada. O título executivo em questão decidiu a questão da seguinte forma: "Declarar a natureza salarial da comissão por venda de produtos que integram o portfólio comercial da empregadora, e integração do respectivo valor à remuneração dos empregados representados pelo sindicato da categoria;[...]" Não houve limitação ao programa Mundo Caixa, sendo a ratio decidendi a própria natureza das parcelas pagas na condição específica descrita: comissão por vendas de produtos; sendo irrelevante, neste momento, a nomenclatura ou regra do programa de premiação. Desta forma, este Juízo entende que não há empecilho ao prosseguimento da execução na forma como apresentada, sendo necessária a juntada, pela ré, das fichas financeiras e/ou contracheques e extrato de pagamento das comissões recebidas em valores e pontos, no período de 05/01/2021 a 31/01/2026. Contudo, considerando a instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000853.24-2026.5.19.0000 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região, que versa sobre a matéria objeto da presente execução. Considerando que tanto o IAC (Incidente de Assunção de Competência) quanto o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) representam instrumentos do Código de Processo Civil (CPC) para a criação de precedentes vinculantes e a uniformização da jurisprudência. A distinção fundamental reside na exigência de repetição da demanda: o IRDR requer a existência de múltiplos processos com a mesma questão jurídica, enquanto o IAC é aplicado a teses inéditas ou de amplo impacto social, mesmo na ausência de litígios em massa. Considerando, por fim, que embora a suspensão dos processos em sede de IAC seja, em regra, facultativa, a similitude entre os institutos, com o objetivo comum de uniformizar a jurisprudência, justifica a aplicação analógica do art. 981, I, do CPC, como medida de segurança jurídica, economia e celeridade processuais. Tal medida mostra-se pertinente, em face do caráter vinculante da decisão a ser proferida no IAC, nos termos do art. 947, § 3.º, do CPC. Determino a SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença até o julgamento final do IAC nº 0000853.24-2026.5.19.0000 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19.ª Região. Para correto registro do sobrestamento deverá ser indicado no sistema o Tema de n.º 8 deste Regional. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 25 de maio de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - LENISON MEDEIROS DE ARAUJO
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