Processo 0000903-70.2023.5.06.0023

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000903-70.2023.5.06.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000903-70.2023.5.06.0023 AGRAVANTE: JONAS ALVARENGA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSINEIDE MENDONCA DA SILVA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230870e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000903-70.2023.5.06.0023 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSINEIDE MENDONCA DA SILVA MATOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   JONAS ALVARENGA DA SILVA MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO (PE63816) MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA (PE46690) PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY (PE23139) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO (PE63816) MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA (PE46690) PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY (PE23139) Recorrido:   PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029 (Temas 26 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ROSINEIDE MENDONCA DA SILVA MATOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id b494284; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 970ebf4). Representação processual regular (Id cb7a4bc ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   RECURSO REPETITIVO RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 26 do TST A decisão regional se manifestou: "De início, sustentam os agravantes a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento do IDPJ. Asseveram que diante do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, que afasta a possibilidade de execução dos créditos trabalhistas por este Juízo, o pagamento de eventual crédito da parte exequente deverá ser realizado de acordo com o previsto no plano de Recuperação Judicial, restando à parte exequente o direito de habilitação de eventual crédito da executada nos autos do processo de Recuperação Judicial. Razão lhes assiste. o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em 8 de maio de 2026, entendimento fundamental sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em empresas em recuperação judicial, por meio do julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR 26), tendo fixado a seguinte tese: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." (negrito e sublinhado nosso, inexistente no original) Entendeu o TST que o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão…

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