Processo 0000903-72.2024.5.05.0020

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000903-72.2024.5.05.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000903-72.2024.5.05.0020 RECORRENTE: ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ac951 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000903-72.2024.5.05.0020 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) Recorrido:   Advogado(s):   ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA FILHO VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO (BA62067) Recorrido:   FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão de Id. 07ec8e1 fixou o débito da Reclamada em R$ 30.000,00, arbitrando custas complementares no importe de R$ 200,00, uma vez que majorou o valor das custas para R$ 600,00. Ao interpor o Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas complementares. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da…

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