Processo 0000903-72.2025.5.08.0111

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000903-72.2025.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000903-72.2025.5.08.0111 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade9475 proferida nos autos. ROT 0000903-72.2025.5.08.0111 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA CARDOSO JOSE JAIR DE FARIAS BORGES (PA34312) RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 8b85de4; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 88ae3a5). Representação processual regular (Id b5e623f ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 768f173 : R$ 30.420,00; Custas no acórdão, id 768f173 : R$ 608,40; Depósito recursal recolhido no RR, id fe0bb87 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id8a36fd0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do autor para condenar ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de trabalho em condições degradantes. Narra que o "Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais Coletivos por suposto trabalho degradante, processo 0000851-89.2019.5.08.0110, que foi julgado totalmente improcedente pelo E. TRT da 8ª Região, em decisão unânime, conforme Acórdão em anexo, onde não só foi reconhecido que o MPT não comprovou a existência de trabalho degradante na empresa, como constou expressamente que a empresa comprovou que toma todos os cuidados com seus trabalhadores previstos na Lei." Relata que "ainda assim as ações individuais continuavam a ser ajuizadas, até que em 2023 foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho a representação sindical dos trabalhadores e a empresa". Alega que "as partes firmaram acordo coletivo de trabalho, e, numa das cláusulas, a entidade sindical atuante em favor dos trabalhadores afirma categoricamente que nas dependências da Reclamante não é constatada a realidade fantasiada pelos maus profissionais que litigam predatoriamente contra a empresa. Na norma coletiva, o sindicato está prestigiando e valorizando a empresa Reclamante, por respeitar as normas de saúde e segurança do trabalho." Diz que "o Regional manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto trabalho degradante, mesmo após o próprio sindicato laboral, que acompanha e fiscaliza de perto as atividades das empresas do segmento, atestar que a Agropalma cumpre rigorosamente com a legislação trabalhista." Afirma que "simplesmente rejeitar a validade jurídica da…

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