Processo 0000903-73.2025.5.06.0161
TRT6 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ETCiv 0000903-73.2025.5.06.0161 EMBARGANTE: NUBIA CARVALHO CASTILHOS SANTOS EMBARGADO: THAMYRES BRUNA ANDRADE DO NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa4dc2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. NUBIA CARVALHO CASTILHOS SANTOS opôs Embargos de Terceiro em face de THAMYRES BRUNA ANDRADE DO NASCIMENTO e outros, buscando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 70.104 do 4º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE, determinada no bojo do processo principal nº 0000586-22.2018.5.06.0161. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de insuficiência econômica apresentada, não havendo nos autos elementos robustos capazes de infirmar, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Passo à análise. No caso concreto, a embargante afirma ser legítima possuidora e proprietária exclusiva do imóvel matrícula nº 70.104 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE, objeto da indisponibilidade determinada nos autos principais, sustentando que a aquisição decorreu de acordo homologado judicialmente em ação de dissolução de união estável, anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista e à constituição do crédito exequendo. Há, portanto, pertinência subjetiva e adequação da via processual eleita. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matrícula nº 70.104, registrado formalmente em nome do executado PEDRO PAULO MONTEBELLO MEDEIROS, diante da alegação da embargante de que o bem lhe foi atribuído exclusivamente em partilha decorrente de dissolução de união estável homologada judicialmente em 2017. Da análise detida do conjunto probatório, verifico que a embargante acostou aos autos documentação apta a demonstrar a plausibilidade concreta de sua alegação possessória e aquisitiva. Consta dos autos acordo homologado judicialmente nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens nº 0034099-03.2016.8.17.2001, tramitada perante a 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital/PE, com trânsito em julgado em 29/05/2017, mediante o qual foi atribuída à embargante a integralidade do imóvel identificado como “Unidade imobiliária nº 602, do Condomínio Clube Praia da Piedade, Bloco 7”. A embargante também trouxe certidão de inteiro teor da matrícula nº 70.104, expedida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE, na qual consta averbação de indisponibilidade via CNIB vinculada ao processo nº 0000586-22.2018.5.06.0161 em desfavor do executado PEDRO PAULO MONTEBELLO MEDEIROS. Todavia, ao reexaminar cuidadosamente os documentos extraídos dos autos principais, verifico que não há decisão judicial específica individualizando o imóvel matrícula nº 70.104 como objeto de penhora propriamente dita. O que efetivamente se observa é a existência de ordem genérica de indisponibilidade patrimonial via CNIB em nome do executado, posteriormente averbada na matrícula imobiliária pelo registrador competente. Embora as embargadas nos ID 9fcfd2f e ac57056 sustentem que inexiste prova suficiente de identidade entre o imóvel descrito no…
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