Processo 0000903-80.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000903-80.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Maia
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA MSCiv 0000903-80.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972d9e0 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, relatados e discutidos estes mandado de segurança, em que são partes aquelas acima identificadas. A empresa impetrante questiona decisão adotada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá quando, nos autos do processo nº 0000610-17.2026.5.08.0128, deferiu tutela de urgência determinando, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o pagamento dos salários vencidos e vincendos da litisconsorte, restabelecesse todos os benefícios anteriormente auferidos, inclusive plano de saúde, e apresentasse a documentação trabalhista e médica relacionada ao contrato de trabalho e ao acidente alegado. Alega, em apertada síntese, que referida decisão, embora não tenha delimitado sequer o termo inicial da alegada responsabilidade patronal, além de impor o restabelecimento genérico de todos os benefícios anteriormente auferidos, antecipando parcela substancial do próprio resultado pretendido na reclamação trabalhista, possui caráter satisfativo, dotado de relevante conteúdo econômico, concedida mediante cognição sumária e fundada, em parcela decisiva, na presunção de veracidade extraída da ausência de manifestação preliminar da empresa, sem que houvesse contestação, revelia regularmente decretada, instrução processual ou exame dos documentos indispensáveis à definição da situação contratual e previdenciária da trabalhadora. Pois bem, feito esse pequeno resumo, resta examinar se a decisão do juízo de 1º grau poderia ser impugnada pela presente via, a da ação mandamental, no que respondo negativamente, senão vejamos. Com efeito, o mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. Todavia, no presente caso, o mandamus foi impetrado desacompanhado de instrumento de mandato, circunstância que constitui óbice à admissibilidade do writ, por falta de preenchimento de requisito básico e imprescindível para o seu regular processamento. Destaco que a ausência de instrumento de mandato configura vício insanável, e não se confunde com a irregularidade de representação, que pressupõe a existência de procuração, embora apresentada em desacordo com as formalidades legalmente exigidas para a sua validade. Assim, constatada a ausência de procuração, que comprove a outorga de poderes ao advogado subscritor da inicial, impõe-se a indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de requisito indispensável para o regular processamento do mandamus. Dessa maneira, por tudo que aqui mencionei, resolvo indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Dar ciência.   BELEM/PA, 27 de julho de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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