Processo 0000903-87.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000903-87.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000903-87.2025.5.19.0007 AUTOR: ANA KARLA NASCIMENTO PIMENTEL MORAES RÉU: COLEGIO ANCHIETA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10682ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e litispendência. (2) JULGAR IMPROCEDENTES os títulos requeridos por AUTOR: ANA KARLA NASCIMENTO PIMENTEL MORAES em face de RÉU: COLÉGIO ANCHIETA LTDA especificamente os relativos a: (a) indenização por danos morais relativos ao adoecimento; (b) indenização por danos morais relativa à incapacidade para o trabalho; (c) indenização por dano material correspondente à pensionamento vitalício; (d) indenização por dano material correspondente a despesas com tratamento e medicamentos; (e) dano moral por sequela estética da doença.  (3) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor da causa.   (4) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (5) CONDENAR o autor ao pagamento de honorários pericias ao perito SILVIA REJANE DE ARAÚJO LOPES, no valor de R$1.500,00 a cargo da União via AJJT. (6) FIXAR CUSTAS  em 2% do valor da condenação, a cargo do autor, mas dispensadas em razão da sua reconhecida pobreza.  (7) INTIMEM-SE AS PARTES.            (8) Uma vez transitado em julgado a presente sentença sem alterações, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais via AJJT e, em seguida, arquivem-se os autos.  ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA KARLA NASCIMENTO PIMENTEL MORAES

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