Processo 0000903-89.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000903-89.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000903-89.2025.5.12.0037 RECORRENTE: JULIANA DA SILVA LOPES RECORRIDO: GSUL SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000903-89.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: JULIANA DA SILVA LOPES RECORRIDO: GSUL SERVICOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR                 Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora postula diferenças de adicional decorrentes. Alega que o art. 192 da CLT prevê o adicional de insalubridade em percentuais de 10%, 20% e 40% incidentes sobre o salário mínimo, sendo matéria insuscetível de disposição por norma coletiva (art. 611-B, XVIII, da CLT). Consta dos autos que a autora trabalhava em tempo parcial, em jornadas de 4 horas. No caso dos autos não foi realizada perícia e o adicional de insalubridade era pago à autora por força de norma coletiva, a qual deve ser observada, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046). A Cláusula Nona da CCT dispõe que "fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas". A Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 611-A, inc. XII, da CLT, autorizando a alteração do grau de insalubridade da atividade desempenhada através de norma coletiva. Além da referida autorização legal, o Supremo Tribunal Federal já vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema n. 1.046 de Repercussão Geral, como bem exposto na sentença. Quanto à definição dos direitos de indisponibilidade absoluta, entendo que estes se limitam àqueles garantidos constitucionalmente e no art. 611-B da CLT. Não obstante o adicional de insalubridade esteja relacionado à saúde e segurança no trabalho e possua previsão no art. 7º, XXIII, da CF, enquadrando-se como matéria de indisponibilidade absoluta, o grau de insalubridade, em si, não está previsto na norma constitucional. Ele é definido através de norma regulamentar do Ministério do Trabalho e a sua alteração através de norma coletiva está expressamente autorizada na própria lei, não se tratando, meramente, de flexibilização de direito pela entidade sindical. A disposição contida na norma coletiva encontra amparo legal e constitucional, razão pela qual tenho-a como válida. O adicional de insalubridade foi pago à autora em conformidade com a norma coletiva, pelo que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados