Processo 0000903-93.2025.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000903-93.2025.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000903-93.2025.5.18.0014 AUTOR: JONAS CASTRO DA SILVA RÉU: ULTRA PARK SOLUCOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb0902 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RELATÓRIO A devedora ULTRA PARK SOLUCOES INTELIGENTES LTDA (CNPJ:48.989.584/0001-04) opôs exceção de pré-executividade, com pedido liminar de suspensão da execução, sob o argumento de nulidade processual decorrente da ausência de prévia intimação para manifestação sobre planilha de cálculos, invocando os arts. 879, §2º, da CLT, 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal. FUNDAMENTOS Cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui via processual de cognição estrita e excepcional, limitada à apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, tais como vícios objetivos do título, ilegitimidade ou prescrição. Não se presta, portanto, à reabertura ampla do procedimento executivo nem à rediscussão de critérios de apuração do débito já consolidado no título executivo. No caso concreto, não se está diante de simples fase de liquidação de valores em aberto, mas de típica execução de título judicial decorrente de acordo homologado judicialmente e inadimplido pela própria executada. O acordo judicial, nos termos do art. 831 da CLT, possui natureza de sentença e forma coisa julgada material, constituindo título executivo judicial plenamente exigível. Assim, uma vez inadimplido o ajuste, a execução se limita à cobrança do débito remanescente e das penalidades expressamente pactuadas, sendo de pleno conhecimento da devedora, desde a origem, as consequências do inadimplemento, inclusive quanto à incidência de multa e demais encargos previstos no título. Não há, portanto, surpresa processual ou necessidade de rediscussão de critérios de formação do débito, mas mera exequibilidade de obrigação previamente assumida. Nesse contexto, mostra-se absolutamente inadequada a tentativa de converter a presente execução em nova fase de discussão de cálculo como se liquidação originária fosse, quando, em verdade, trata-se apenas de cumprimento forçado de obrigação certa, líquida e exigível, já previamente definida pelas próprias partes e homologada judicialmente. Ademais, no processo do trabalho, a regra estruturante da execução é a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, para somente então se viabilizar o contraditório por meio de embargos à execução. A pretensão da executada de inverter essa lógica procedimental — pretendendo discutir amplamente a execução antes mesmo da garantia do juízo — subverte o modelo legal e compromete a efetividade da jurisdição executiva trabalhista. A alegação de nulidade processual, portanto, revela-se não apenas infundada, mas também incompatível com a sistemática executiva vigente, configurando tentativa de esvaziar a eficácia do título judicial sob argumento que não encontra amparo na legislação ou na coisa julgada formada. Ressalte-se, por fim, que a reiteração de insurgências por via inadequada, com evidente descompasso com os meios processuais próprios, afronta a boa-fé objetiva e a lealdade processual, devendo as partes observar o adequado encadeamento procedimental, sob pena de indevida procrastinação da satisfação do crédito exequendo. Diante disso, rejeita-se a exceção de…

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