Processo 0000904-02.2025.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000904-02.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE SOUSA RECLAMADO: CAPTAR SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (4) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA., por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da Sentença de Mérito, de ID fd0f136, cujos dispositivo é: "Decide a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza: REJEITAR as preliminares ofertadas e pronunciar a prescrição dos títulos pretendidos anteriores a 16/06/2020 declarando extintas, com resolução de mérito, mencionadas pretensões, ressalvando-se as parcelas de natureza meramente declaratória, as quais são imprescritíveis. No mérito, decide-se: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÂNGELA MARIA DE SOUSA em face de CAPTAR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, TOK SOLUÇÕES EMP LTDA, SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA e ESTADO DO CEARÁ para: declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 03/05/2025, bem como declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas: SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, TOK SOLUÇÕES EMP LTDA, SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. Condena-se a reclamada CAPTAR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, reclamada revel e confessa, bem como, em caráter solidário, as empresas retromencionadas, integrantes do grupo econômico reconhecido por este Juízo, além do Estado do Ceará, em caráter subsidiário, no pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença", devendo tomar as medidas cabíveis e necessárias, inclusive a interposição de recursos, no prazo legal. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. FREDERICO DOS REIS BRASIL Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.
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