Processo 0000904-06.2023.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000904-06.2023.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000904-06.2023.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSIVANIA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: PAULA VIRGINIA MARTINS LEMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bfffb7 proferido nos autos. DESPACHO O feito permaneceu sobrestado por dois anos sem qualquer movimentação pela parte exequente, em que pese a advertência de que poderia incidir a prescrição intercorrente (#id:3e1ccd6). Como se sabe, nos moldes do artigo 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 02 (dois) anos, cuja fluência do prazo prescricional inicia-se quando o credor/exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa nº 41 do TST, editada pela Resolução nº 221, de 21.06.2018, cuja finalidade é dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT com a Reforma Trabalhista, definiu, em seu art. 2º, que a prescrição intercorrente de dois anos passaria a fluir do descumprimento da determinação judicial que provocara uma ação do credor, desde que esta tenha sido posterior a 11.11.2017. O exequente foi notificado a dar impulso ao feito em 01/04/2024 (#id:84ddc8c), sem qualquer pronunciamento. Houve paralisação da marcha processual, em decorrência da inércia do exequente. O entendimento, aqui, adotado, guarda consonância com o posicionamento  firmado pelo Egrégio TRT 6: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a  prescrição intercorrente de dois anos passaria a fluir do descumprimento da determinação judicial que provocara uma ação do credor, desde que esta tenha sido posterior a 11 de novembro de 2017. Com vistas a fixar o procedimento para decretação da prescrição intercorrente e também com a pretensão de conciliar as disposições do art. 11-A Consolidação das  Leis do Trabalho, com as regras dos arts. 40 Lei nº 6.830/80 e 921 Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Corregedoria Geral, editou a Recomendação nº 03/2018. No caso dos autos, o agravante foi devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da execução, bem como para se manifestar sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, deixando escoar o prazo de 02 (dois) anos. Agravo de petição improvido.(Origem:TRT da 6ª Região. Agravo de Petição. Processo n.º 0000660-88.2011.5.06.0301. Desembargador Relator: Valdir Carvalho. Data do Julgamento: 23/05/2023). Grifei. Posto isto, a fim de evitar decisão surpresa, concedo ao autor o prazo de 05 dias para, comprovadamente, indicar a ocorrência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 27 de abril de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVANIA DA SILVA RIBEIRO

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