Processo 0000904-06.2023.5.17.0005

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000904-06.2023.5.17.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AP 0000904-06.2023.5.17.0005 AGRAVANTE: ALEXANDRE GUIMARAES SILVA AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a817535 proferida nos autos. AP 0000904-06.2023.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.580,03 Recorrente:   Advogado(s):   1. OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE GUIMARAES SILVA BERNARD MIRANDA LYRA (ES16847)   RECURSO DE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 75db202; petição recursal apresentada em 25/03/2026 - Id c0c2096). O substabelecimento de Id 7b33dda contém assinatura física escaneada e inserida no documento digital, a qual, por não se equiparar a assinatura mediante certificado digital, inviabiliza a conferência da sua autenticidade. Assim, o procedimento dessa especializada seria intimar a parte recorrente para sanar a irregularidade descrita, em cinco dias, nos termos do artigo 76 do CPC/2015 e da Súmula 383, II/TST, sob pena de não seguimento de seu recurso de revista.  Todavia, deixa-se de determinar tal providência, porquanto inócua no caso concreto, diante da ausência de garantia do juízo, que desde já afasta o seguimento do Recurso de Revista interposto. De fato, inexistindo garantia integral da execução, denega-se seguimento ao recurso de revista, porque não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST. O fato de a agravante se encontrar sob regime de recuperação judicial não afasta tal obrigação, já que ela permanece na administração do seu próprio patrimônio, estando em condições de apresentar em juízo bens em garantia do crédito exequendo, situação distinta, portanto, da falência, que retira da sociedade o direito de administrar e dispor dos seus bens. No mesmo sentido é o disposto na Súmula 24 deste TRT, que assim dispõe: Súmula nº 24 do TRT da 17ª Região RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. PREPARO. Está sujeita ao preparo o recurso interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo, diferentemente do que ocorre com a massa falida. Vale registrar que a reforma trabalhista nada inovou quanto ao tema, pois isentou as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas nada falou acerca da garantia prévia do juízo para fins de oposição dos embargos à execução. Além disso, se o legislador de fato quisesse dispensar as empresas recuperandas desta obrigação, ele o teria feito de maneira expressa ao incluir o §6º no art. 884 da CLT, o qual faz referência apenas a entidades filantrópicas. O presente entendimento, aliás, encontra respaldo em jurisprudência do TST…

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