Processo 0000904-06.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000904-06.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: JACINTA MARIA FERNANDES DE FIGUEIREDO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e61d4d5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JACINTA MARIA FERNANDES DE FIGUEIREDO ajuíza ação trabalhista em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos qualificados nos autos. Narra que foi contratada pela reclamada em 07 de março de 2019, para exercer a função de recepcionista. Afirma que substituiu a coordenadora durante férias em junho de 2025 sem receber as diferenças salariais devidas e que trabalhava em jornada 12x36 com prestação habitual de horas extras. Aduz ter sido acometida por doença ocupacional durante o contrato, e que a reclamada não pagou o adicional de insalubridade no grau correto. Em decorrência, postulou a rescisão indireta do contrato e a condenação da reclamada às parcelas indicadas na peça vestibular. Em audiência inaugural, a reclamada, devidamente notificada, ofereceu contestação e juntou diversos documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Na sessão seguinte, foi colhido o depoimento de uma testemunha, após o que foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliações inexitosas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INTIMAÇÕES DE FORMA EXCLUSIVA As intimações e publicações da parte reclamada em nome do patrono indicado na contestação, Dr. IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470, a fim de se evitar qualquer nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 427, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À secretaria para providenciar a determinação. QUESTÃO PROCESSUAL DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A reclamada alega que o reclamante não faz jus à assistência judiciária gratuita, eis que não comprovou se enquadrar nas hipóteses previstas na CLT com as modificações produzidas pela Lei 13.467/2017, pelo que requer o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades, devendo ser deferido aos reclamantes sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/1986, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Assim, rejeito. INÉPCIA DA INICIAL — HORAS EXTRAS A reclamada suscitou a inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras, por ausência de delimitação objetiva da jornada extraordinária praticada. Sem razão, contudo. Prevalece no processo do trabalho o Princípio da Simplicidade, pelo que o art. 840, §1º CLT prevê, como um dos requisitos da reclamação, uma breve exposição dos fatos e o pedido, o que se fez presente no caso. O juiz deve ater-se aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4° e 6° do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. A petição inicial descreve o regime de 12x36, indica que havia saldo positivo de banco de horas e que as horas extras excediam 48 horas semanais,…
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