Processo 0000904-07.2025.8.16.0104
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000904-07.2025.8.16.0104(Recurso Inominado) Relator(a): Fernando Swain Ganem Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora localizada em zona rural . Em preliminar, a recorrente alegou incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de prova pericial, bem como ilegitimidade ativa da parte autora. O juízo sentenciante rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.022,90 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. No recurso, a recorrente sustentou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e ausência de comprovação dos danos morais, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial; (ii) saber se a parte autora possui legitimidade ativa para a demanda; (iii) saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica gera dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de incompetência foi afastada, pois a necessidade de prova pericial não se demonstrou imprescindível, sendo possível o julgamento com base nas provas documentais e orais produzidas, conforme orientação das Turmas Recursais e do Enunciado 13.6, que afasta a incompetência quando não esgotados os meios probatórios da Lei nº 9.099/95. 7. A preliminar de ilegitimidade ativa também foi rejeitada, aplicando-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações iniciais, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Ademais, o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, abrange aqueles que usufruem do serviço, ainda que não sejam titulares formais da unidade consumidora. 8. No mérito, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 20 horas, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo a responsabilidade objetiva da concessionária. 9. Os danos materiais foram devidamente comprovados, especialmente quanto à perda de produção de leite, não havendo elementos que infirmem a conclusão adotada na sentença. 10. Quanto aos danos morais, entendeu-se que a interrupção temporária do serviço, embora indesejável, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. 11. A inexistência de prova de situação de especial gravidade, como prolongada interrupção ou comprometimento de condições essenciais de subsistência, afasta o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização…
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