Processo 0000904-11.2021.5.09.0195
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000904-11.2021.5.09.0195 AGRAVANTE: COTEMA - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: TIAGO FERNANDO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d15000 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000904-11.2021.5.09.0195 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COTEMA - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA - EPP SEBASTIAN MARCOS DA PAIXAO (MG145561) Recorrente: Advogado(s): 2. PORTOLIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI SEBASTIAN MARCOS DA PAIXAO (MG145561) Recorrido: ILDO VALTER GOLFF Recorrido: Advogado(s): TIAGO FERNANDO NASCIMENTO ADRIANE PRADO PINHEIRO (PR100805) LIDIANE CRISTINA PEREIRA DEICHMANN (PR57537) VIVIANE TEREZA PEREIRA (PR80150) RECURSO DE: COTEMA - CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA MANTIQUEIRA LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 660919c,98e0c0f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id cb0c0d1). Representação processual regular (Id c4d4ef5,6efc7f6). Preparo inexigível (Id e045f3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Questão JT: NULIDADE. CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. As Executadas apontam ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ao argumento de que é nula a citação por edital sem que se tenham esgotados possíveis meios de localização para o chamamento ao processo, haja vista que "todas essas tentativas foram realizadas em endereços incorretos fornecidos pelo próprio Reclamante". Extrai-se do Acórdão: "A nulidade foi arguida logo na primeira oportunidade que a agravante Cotema teve para falar nos autos (fls. 704/712), de acordo com o art. 795 da CLT. A reclamatória trabalhista foi ajuizada sob o rito sumaríssimo em face de ente público (Município de Cascavel), tendo sido determinada a conversão para o rito ordinário tão logo a petição inicial foi recebida pelo magistrado de origem (fl. 37), estando rechaçado o argumento de nulidade da citação por edital decorrente do alegado fato de o processo ter tramitado pelo rito sumaríssimo. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que houve inúmeras tentativas de localização da executada Cotema antes de se dar a citação editalícia, inclusive, dos autos se denota conduta diligente do reclamante nesse sentido, que informou ao juízo diversos endereços atribuídos à executada. Não bastasse, ao contrário do quanto alegado pela agravante, o próprio juízo também diligenciou nessa busca, consoante se verifica às fls. 201 e 210 (consulta de informações cadastrais), não havendo sido encontrados endereços válidos ou ainda não diligenciados, justificando, à época, a citação por edital. Com efeito, o art. 841, § 1º, da CLT…
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