Processo 0000904-15.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000904-15.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: ARIDELSON DE OLIVEIRA BEKMAN RECLAMADO: CONSTRUTORA ETAM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fac2f2 proferida nos autos. DECISÃO DE PARCELAMENTO Vistos etc. A executada requereu o parcelamento da dívida (id.e19b459), nos termos do artigo 916 do CPC. Para cumprimento dos requisitos legais, depositou o valor de R$16.260,59 (id. 6412227), correspondente aos 30% do do crédito líquido autor, no valor de 46.304,36 = a R$13.891,36, mais os honorários advocatícios no importe de R$2.315,23. Considerando que o parcelamento do débito, nos termos do art. 916, CPC, tem o condão de reconhecer o crédito do exequente e de facilitar a satisfação da prestação jurisdicional, bem como prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, destacando que não há necessidade de concordância, ou redução do crédito do autor, e que se mostra plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39 do TST (Artigo 3º XXI), o Juízo defere o pedido de parcelamento, decide: I - Ficam notificados os patronos do reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para fins de transferência do valor depositado, ficando desde já autorizado a expedição dos Alvarás; II - o saldo devedor, remanescente do crédito do autor (R$ 32.413,19) deverá ser pago da seguinte forma: a) - em seis parcelas mensais, no valor de R$5.402,19, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês; b) - Primeira parcela, com vencimento para o dia 22/06/2025 e as demais nos dias: 22/07/2026, 24/08/2026, 22/09/2026, 23/10/2026 e a 6ª parcela em 23/11/2026. c) - forma de pagamento: mediante depósito, diretamente na conta a ser indicada pela parte autora; III - A executada fica advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição, ao executado, de multa de 10%, sobre o valor das prestações não pagas, conforme art. 916, §5º do CPC; IV - Considerando que o pagamento será feito diretamente na conta bancária do patrono, a parte exequente deverá comunicar, no prazo de 5 dias após o vencimento da parcela, eventual falta de pagamento, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação; V – Caso o exequente, no prazo assinalado, não indicar conta bancária, ou optar pelo depósito nos autos, deverá a executada efetuar os depósitos das parcelas em conta judicial, comunicando ao Juízo, no prazo de 24 horas; VI - Considerando que o parcelamento foi homologado em cima do crédito líquido do exequente, deverá a executada, proceder o recolhimento dos encargos previdenciários e Custas Judicias, no prazo de 30 dias, após o pagamento da ultima parcela do acordo, sendo; encargos previdenciários no valor de R$2.500,00 e Custas Judiciais no importe de R$1.022,40, sob pena de penhora em suas contas bancárias. VII - Suspenda-se a execução e aguarde-se o cumprimento do parcelamento. VIII - Cumprido o acordo e não havendo pendências, voltem os autos conclusos, para sentença extintiva. Determina-se à Secretaria da Vara que interrompa a solicitação de bloqueio, por meios do sistema SISBAJUD. As partes ficam…
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