Processo 0000904-16.2026.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000904-16.2026.5.17.0000 REQUERENTE: JOAO BATISTA GONCALVES PELICIONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5904ce1 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 3ad252f (ID de origem 1776e94), pré-cadastro GPrec nº 16703, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000323-98.2023.5.17.0131 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face do ente devedor MUNICIPIO DE MUQUI, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID e282eda, a Coordenadoria de Precatórios relata que constam os dados e informações, nos termos do art. 6º, da Resolução nº CNJ 303/2019, inclusive os dados bancários do beneficiário, conforme exigência do art. 14º, da Resolução CSJT nº 314/2021. O ente devedor encontra-se submetida ao Regime Especial de pagamento de precatório. Verifico, portanto, que o Ofício Precatório de ID 3ad252f e o respectivo pré-cadastro nº 16703, junto ao GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios -, estão regulares e atendem às normas disciplinadoras constantes do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e arts. 1º, 3º, 7º § 1º, 13, bem como 15, “a” e “b”, da Resolução CSJT nº 314/2021; Registra-se, que o pré-cadastro GPrec nº 16703 fora apresentado pelo Juízo da Execução a este Tribunal no dia 25/02/2026, isto é, posteriormente a data limite de 01 de fevereiro para apresentação das requisições prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante do exposto, com fulcro na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021: I. Defiro a autuação da requisição referente ao Ofício Precatório, porque de acordo com as exigências legais; II- Notifiquem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias; III - Inclua-se a RP autuada na lista de ordem preferencial de precatórios no GPrec para aguardar o repasse de verbas para pagamento junto ao orçamento, com comunicação ao TJ-ES, gestor das contas do regime especial; IV - Sobrestem-se os autos até a expedição do ofício requisitório e, posteriormente, até a disponibilização de crédito para pagamento; V - Disponibilizada a verba para pagamento, e não havendo óbice, após verificada a situação de regularidade do CPF do beneficiário, transfira-se o valor correspondente ao credor na conta bancária indicada no Ofício Precatório, bem como efetue-se o devido recolhimento previdenciário e fundiário; VI - Após a efetiva liberação dos valores os respectivos comprovantes devem ser anexados ao GPrec e nestes autos para fins de baixa e registro nos sistemas de controle interno e informatizado; VII - Em seguida, arquivem-se os presentes autos do PJe 2º Grau, ante a satisfação da obrigação. Cumpra-se e intimem-se. VITORIA/ES, 15 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.B.G.P.
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