Processo 0000904-19.2025.5.14.0005

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000904-19.2025.5.14.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Shikou Sadahiro
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000904-19.2025.5.14.0005 RECORRENTE: CAIO RICHARD OLIVER DURAN E OUTROS (2) RECORRIDO: CAIO RICHARD OLIVER DURAN E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000904-19.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPROVIMENTO NO TEMA EM DESTAQUE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada, com responsabilização solidária do primeiro reclamado. As recorrentes sustentam a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, alegando prestação de serviços autônomos, eventuais e sem subordinação, bem como inexistência de pessoalidade e habitualidade. 2. Fato relevante. Restou incontroversa a prestação de serviços, sendo reconhecido que o primeiro reclamado atuava como intermediador de mão de obra, recrutando trabalhadores para atuação nas dependências da segunda reclamada, sem formalização contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no tema em destaque consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), notadamente (a) a pessoalidade, diante da alegada possibilidade de substituição;(b) a habitualidade, em face da prestação por diárias; (c) a subordinação jurídica, considerando as ordens emanadas de prepostos da tomadora; e (d) a onerosidade, diante da forma de pagamento ajustada; (ii) saber se a intermediação de mão de obra realizada pelo primeiro reclamado configura prática ilícita, apta a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego; (iii) saber se é devida a responsabilização solidária do intermediador pelos créditos trabalhistas reconhecidos. III. Razões de decidir 4. Incontroversa a prestação de serviços, incumbia às reclamadas o ônus de comprovar a ausência dos requisitos da relação de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, bem como da Súmula n. 212 do TST, encargo do qual não se desincumbiram. 5. O conjunto probatório evidencia a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade (inserção do trabalhador na dinâmica da empresa e possibilidade de veto), habitualidade (prestação contínua, ainda que sob regime de diárias), onerosidade (pagamento pelos serviços prestados) e subordinação jurídica, inclusive sob a ótica estrutural, diante das ordens diretas de gerentes e encarregados da tomadora. 6. Restou comprovada a fraude. A intermediação realizada pelo primeiro reclamado revela-se ilícita, por configurar mera disponibilização de mão de obra, sem estrutura empresarial própria e sem observância das hipóteses legais da Lei n. 6.019/74, atraindo a incidência do art. 9º da CLT. 7. A prestação de serviços por diárias não afasta, por si só, a configuração do vínculo de emprego, quando presentes os requisitos legais, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 8. Reconhecida a fraude na intermediação, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a responsabilização…

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