Processo 0000904-25.2015.8.04.3100
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra WÉLICA DIAS DURÃO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática do crime de tentativa de homicídio, o qual foi posteriormente capitulado como lesão corporal de natureza gravíssima, nos termos do artigo 129, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Conforme a narrativa constante na peça acusatória, o fato ocorreu no dia 04 de outubro de 2015, por volta das 04h00min, na Rua Alexandre de Oliveira Lima, em frente ao clube Maçonaria, no Município de Boca do Acre/AM. Segundo o órgão ministerial, a acusada teria, de forma livre e consciente, desferido um golpe de faca nas costas da vítima Cícero Nacizo Braga, agindo em represália a uma suposta agressão prévia sofrida por seu companheiro, resultando em lesões permanentes e graves na integridade física do ofendido. A denúncia foi formalmente recebida por este juízo em 18 de março de 2021, conforme decisão interlocutória constante no mov. 35.1. O histórico processual revela que a acusada foi pessoalmente citada em 16 de maio de 2022, oportunidade em que declarou não possuir recursos financeiros para constituir advogado particular, motivo pelo qual passou a ser assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. A defesa técnica apresentou resposta à acusação no mov. 54.1, na qual reservou-se ao direito de discutir o mérito da causa após o encerramento da instrução processual, sem arguir preliminares naquele momento. O recebimento da denúncia foi ratificado em decisão de mov. 57.1. A fase de instrução processual foi realizada em audiência relaizada no dia 20 de maio de 2024, por meio da plataforma Google Meet. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da vítima Cícero Nacizo Braga, das testemunhas de acusação Waldson Francisco da Silva (policial militar aposentado) e Raildo Almeida da Rocha. Procedeu-se, ao final, ao interrogatório da ré Wélica Dias Durão, que prestou declarações sob o crivo do contraditório judicial. É relevante destacar que foi informado nos autos o falecimento da testemunha Tiago Santos da Silva, por meio de certidão de óbito. Encerrada a colheita de provas e sem novos requerimentos de diligências, os autos foram encaminhados para a fase de alegações finais. O Ministério Público, em seus memoriais (mov. 103.1), pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estariam plenamente demonstradas pelo conjunto probatório, em especial pela confissão da ré colhida na fase inquisitorial e pelos depoimentos das testemunhas. Requereu a condenação da ré e a fixação de valor mínimo de indenização à vítima. Por sua vez, a Defensoria Pública, em sede de alegações finais (mov. 107.1), requereu a absolvição da ré, fundamentando seu pleito na fragilidade e insuficiência das provas produzidas sob o contraditório judicial. A defesa argumentou que nem a vítima, nem as testemunhas presenciaram o exato momento do golpe de faca e que a acusada, em juízo, apresentou dúvidas sobre a autoria, invocando o princípio in dubio pro reo e a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, desde o início, que o processo tramitou de forma regular, respeitando rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades…
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