Processo 0000904-25.2021.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0000904-25.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19feec proferida nos autos. PROCESSO: 0000904-25.2021.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DO ACRE RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA (terceiro interessado/advogado) contra sentença/decisão, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia e omissão do exequente (Sindicato) em regularizar a qualificação do beneficiário ou apresentar dados bancários. Alega o(a) agravante, em suma, os seguintes pontos: a) cabimento e tempestividade do recurso, com legitimidade recursal do advogado terceiro interessado para resguardar seu crédito autônomo de honorários sucumbenciais (12% de 15%), pactuado em acordo homologado; b) necessidade de reforma da sentença por violação aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do devido processo legal, bem como aos dispositivos legais que garantem o direito autônomo do advogado de executar a verba honorária; c) inércia do Sindicato não pode prejudicar o crédito autônomo do advogado, especialmente quando este já se encontra liquidado e apto a ser executado; d) existência de matéria pacificada na 2ª Turma do TRT14 em casos idênticos, com determinação de prosseguimento da execução autônoma dos honorários; e, e) provimento do agravo para determinar o prosseguimento da execução autônoma dos honorários sucumbenciais. O Estado do Acre apresentou contrarrazões requerendo a manutenção dos termos da decisão agravada. O Juízo de origem decidiu: “[...] Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, tendo em vista o título judicial produzido nos autos n. 0518900-72.1990.5.14.0401. Nos termos do PROAD n. 4027/2024, em 14/6/2024, foram suspensas as execuções decorrentes da sentença proferida nos autos n. 0518900-72.1990.5.14.0401, para que o sindicato apresentasse o CPF dos substituídos e o número das contas bancárias destinadas ao pagamento dos créditos. O processo permaneceu sobrestado por 90 dias, prazo que foi posteriormente prorrogado. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE foi intimado pessoalmente para informar o CPF e dados bancários do substituído, nos termos do Id e4811c7. Apesar do prazo concedido, não houve a regularização da qualificação do beneficiário do crédito, encontrado no polo ativo, com a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da conta bancária da parte substituída. Mesmo após mais de um ano do início do prazo, o exequente permaneceu inerte. É necessária a qualificação adequada da parte para a tramitação processual e para a segurança jurídica, sendo sua ausência impeditiva da prática de atos como a expedição de precatórios, RPVs e alvarás de pagamento, além de inviabilizar a própria comprovação da…
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