Processo 0000904-25.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000904-25.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RECLA E OUTROS (1) RECLAMADO: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1f907 proferida nos autos. DECISÃO ANTONIO CARLOS RECLA e outros (1) apresenta pedido de tutela de urgência em face de SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME e outros (1). Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (grifos nossos) No caso dos autos, alega a parte autora, em síntese, que a 1ª reclamada sonegou diversos direitos trabalhistas, tais como o inadimplemento das verbas rescisórias, a ausência de baixa na CTPS/eSocial e não liberação das guias de FGTS e seguro desemprego. Assim, requer: o bloqueio/arresto de créditos que a 1ª reclamada possua junto à 2ª reclamada. Não obstante todas as alegações da parte autora, o fato é que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não há prova da precariedade econômico-financeira da reclamada. Pelo exposto, indefere-se a tutela cautelar. Quanto à possibilidade de movimentação da conta vinculada de FGTS pelo trabalhador, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.036/1990, verbis: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; (…) (grifos nossos). Da mesma forma, no que diz respeito ao seguro desemprego, dispõe o art. 2º da Lei nº 7.998/1990: Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; …
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