Processo 0000904-26.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000904-26.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000904-26.2025.5.07.0001 RECORRENTE: ADRIANA TORRES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000904-26.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DO TST. PRÊMIO ESTÍMULO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que, após declarar a revelia e confissão ficta da reclamada, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, indeferindo, contudo, a inclusão de juros na base de cálculo de comissões e prêmios, limitando a condenação do intervalo intrajornada ao tempo suprimido e rejeitando o pedido de PLR proporcional de 2025 por ausência de amparo normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros e encargos financeiros das vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor; (ii) estabelecer a base de cálculo do prêmio estímulo por critério de acessoriedade; (iii) determinar se é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada ou apenas do tempo suprimido em contrato firmado após a Reforma Trabalhista; (iv) verificar o direito à PLR proporcional na ausência de previsão em norma coletiva; (v) avaliar a majoração do percentual de honorários sucumbenciais; e (vi) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor sobre vendas a prazo abrange o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, salvo se houver pactuação expressa em sentido contrário (Tese Vinculante - Tema Repetitivo nº 57 do TST). 4. A revelia e a confissão ficta do empregador fazem presumir verdadeira a tese da inicial quanto à ausência de ajuste contratual para a exclusão de encargos financeiros da base de cálculo. 5. O prêmio estímulo calculado sobre o montante de vendas segue a sorte das comissões por critério de logicidade e acessoriedade jurídica, integrando os juros e encargos na sua base de apuração. 6. O intervalo intrajornada suprimido, total ou parcialmente, em contrato de trabalho regido pela Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento apenas do tempo não concedido, com acréscimo legal e natureza estritamente indenizatória (CLT, art. 71, § 4º). 7. A percepção de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pressupõe a existência de fonte normativa ou contratual instituidora, sendo indevida a parcela proporcional quando os instrumentos coletivos da categoria não preveem a vantagem. 8. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% revela-se adequado quando observados os critérios de zelo profissional e a baixa complexidade instrutória decorrente da revelia da parte contrária. 9. A atualização dos débitos…

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