Processo 0000904-29.2025.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000904-29.2025.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000904-29.2025.5.09.0661 RECORRENTE: CLAUDEMAR CAMILO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2a8a52 proferida nos autos. ROT 0000904-29.2025.5.09.0661 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDEMAR CAMILO DE OLIVEIRA JOSE DIVONSIR PINTO (SP95809) Recorrido:   Advogado(s):   INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DANIEL JOSE DOS SANTOS (PR52555)   Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora, onde argui nulidade por ausência de intimação para contrarrazões ao recurso de revista. No âmbito desta Vice-Presidência, a intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso de revista é oportunizada apenas após o juízo positivo de admissibilidade, nos termos do art. 896 da CLT. Tal procedimento, pautado nos princípios da celeridade e da economia processual, não acarreta qualquer prejuízo à parte recorrida, visto que, em caso de eventual negativa de seguimento do apelo, a manifestação da parte contrária tornar-se-ia inócua. Ademais, caso o recurso seja destrancado via agravo de instrumento em recurso de revista, a parte terá plena oportunidade de exercer o contraditório, apresentando tanto a contraminuta ao agravo quanto as contrarrazões ao recurso principal, conforme preceitua o art. 897, § 6º, da CLT. Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pela parte (Id d45cfe9) e determino o regular prosseguimento do feito. RECURSO DE: CLAUDEMAR CAMILO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id aff25cf; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id ba0494b). Representação processual regular (Id 036ff81). Preparo inexigível (Id 8781d2d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. Alegação(ões): O Autor alega que o TRT, ao reconhecer a nulidade do acordo de compensação apenas no período de safra, mantendo sua validade na entressafra, promoveu indevida cisão de regime compensatório único; que a extrapolação habitual do limite diário durante a safra evidencia o desvirtuamento material de todo o pacto, não sendo possível aferir sua validade de forma fracionada ou período a período. Requer a declaração de nulidade integral do acordo de compensação, com o pagamento das horas extras também no período de entressafra. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do…

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