Processo 0000904-35.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000904-35.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000904-35.2025.5.12.0050 RECORRENTE: AMANDA CRISTINA DA SILVA KURTEN RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000904-35.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA DA SILVA KURTEN RECORRIDA: WHIRLPOOL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. O reconhecimento de doença ocupacional depende da identificação de nexo causal ou concausal entre a patologia que acometeu o trabalhador e as atividades por ele desempenhadas em razão do contrato de trabalho. Ausente o nexo, não existe o dever de indenizar.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente AMANDA CRISTINA DA SILVA KURTEN e recorrida WHIRLPOOL S.A. Da sentença das fls. 935-42, que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre a reclamante a Tribunal. Nas razões das fls. 949-54, argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal que pretendia produzir. No mérito, insurge-se contra a decisão de origem que, com base no laudo pericial, afastou o nexo causal entre as moléstias por ela acometidas e o trabalho desempenhado na reclamada. Pugna pela fixação de honorários advocatícios no percentual de 15%. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 1021-31. É o relatório. VOTO Não conhecimento do recurso. Ausência de dialeticidade (arguida na contraminuta pela reclamada) A reclamada argui a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. As razões do recurso tem o intuito de obter a reforma do julgado, tendo sido observado, assim, o princípio da dialeticidade de que trata a Súmula n. 422 do TST, tanto que a reclamada rebate os fundamentos trazidos pela reclamante, a fim de manter o julgado. Assim, rejeito a preliminar e ultrapassado esse ponto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. PRELIMINAR Cerceamento ao direito de defesa. Indeferimento de produção de prova testemunhal A recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, que reputava imprescindível para comprovar as condições do ambiente de trabalho, o assédio moral e a exposição a ruídos. Sem razão. O Juízo de origem, após a apresentação do laudo pericial e do parecer do assistente técnico, por meio do despacho de fl. 913, concedeu às partes o prazo de 5 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no mesmo ato, determinou que delimitassem e especificassem os meios de prova que pretendiam produzir, bem como definissem a distribuição do ônus probatório. A reclamada manifestou-se, declinando do direito de produzir novas provas. A reclamante, contudo, quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia, o Juízo, por meio do despacho de Id 1fc2a4b, decretou o encerramento da instrução processual (fl. 923). Somente após o encerramento da instrução, a autora apresentou petição (fls. 933 e ss) requerendo a produção de prova testemunhal, fora do prazo legal. O Juízo de origem, na sentença, indeferiu o pedido por intempestividade, nos seguintes…

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