Processo 0000904-42.2025.5.10.0001

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000904-42.2025.5.10.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000904-42.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: CAROBALDO CALANDRINI DE AZEVEDO JUNIOR E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2141001 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo (ciência da decisão em 23/06/2026; interposição em 03/07/2026), a representação processual está regular (ID bbe01d5) e o preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto pelos exequentes em fase de execução de sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte exequente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Colenda Turma deixou de sanar omissão pontuada em embargos declaratórios quanto à natureza da decisão executada, que constitui tutela provisória de urgência de eficácia imediata impositora de obrigação de fazer, não sujeita ao regime de precatórios. Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, aos artigos 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Contudo, o recurso não merece seguimento quanto à preliminar. Na Justiça do Trabalho, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de Recurso de Revista pressupõe a demonstração inequívoca de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, verifica-se que a Corte Regional prestou os esclarecimentos cabíveis no julgamento dos embargos de declaração, analisando expressamente a tese de que a obrigação de fazer decorrente da tutela provisória ostentaria natureza acessória da obrigação de pagar quantia certa, estando, portanto, submetida ao regime constitucional de precatórios do artigo 100 da Carta Magna. Restando explicitados os motivos de decidir, não se vislumbra afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, revelando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ECT) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes para manter a extinção do cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito. Entendeu que a ausência de trânsito em julgado da ação civil pública exequenda obsta o prosseguimento da execução provisória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), por se tratar de entidade equiparada à Fazenda Pública e submetida ao regime de precatórios. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando a viabilidade do cumprimento provisório para a liquidação de valores e cumprimento da obrigação de fazer decorrente de tutela provisória de urgência (implementação/restabelecimento da fórmula do abono pecuniário de férias com adicional de 70%), defendendo que o regime de precatórios veda apenas atos de constrição e expropriação patrimonial em obrigações de pagar quantia certa. Aponta violação direta ao artigo 100, caput e § 1º, e ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII e LIV, da Constituição Federal, contrariedade ao Tema 45 da Repercussão Geral do STF e à Súmula…

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