Processo 0000904-43.2024.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000904-43.2024.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000904-43.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: JIVILANDIA FIGUEREDO MENEZES RECLAMADO: BRATEX INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e02e01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação da autora por litigância de má-fé. Sustenta a alteração da verdade dos fatos e a busca por enriquecimento ilícito mediante aventura judicial. Invoca o art. 793-B da CLT. Requer a aplicação de multa e indenização. Sem razão o reclamado  Este juizo não reconhece dolo ou intenção de prejudicar o processo (art. 80 CPC). A má-fé não se presume; exige prova de que a parte agiu com deslealdade para causar dano ou atraso, não sendo configurada apenas pelo exercício do direito de defesa. CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação , condenando a reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, fixo o entendimento de que a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública, em virtude das alterações legislativas e de entendimento jurisprudencial, delineia-se da seguinte forma: Até 08.12.2021: Os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema n. 810 do STF). De 09.12.2021 a 09.09.2025: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos fazendários passam a ser unificados e calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional. A partir de 10.09.2025: Em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, a partir de 10.09.2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória. Após a expedição de requisitórios, o regime de atualização e juros deverá observar o novo parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados mensalmente e recolhidos pelo reclamado, no momento em que o crédito se tornar disponível para o reclamante. Após o recolhimento, fica autorizado o desconto. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença, transitada em julgado, incidindo a taxa SELIC, com juros de mora e multa. . Custas pelo reclamado, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da causa R$ 66.968,21    INTIMEM-SE AS PARTES.     CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRATEX INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI

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