Processo 0000904-48.2023.5.12.0036

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000904-48.2023.5.12.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000904-48.2023.5.12.0036 AGRAVANTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: VICTORIA CARDOSO TAVARES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000904-48.2023.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: VICTORIA CARDOSO TAVARES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE E ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que, na fase de liquidação, recai sobre a executada, devedora das parcelas liquidadas. O arbitramento da verba honorária deve observar o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria, o tempo despendido e o valor econômico da demanda. No caso, a perícia não se limitou a meros cálculos aritméticos, exigindo o exame minucioso de cartões de ponto, históricos salariais e a aplicação de critérios jurídicos complexos, como os índices de atualização definidos pelo STF (ADC 58), o que justifica o montante de R$ 3.000,00. A inércia da reclamada em apresentar voluntariamente a conta de liquidação ou cumprir a obrigação imediatamente após o trânsito em julgado - detendo em seu poder toda a documentação necessária para tanto - atrai a necessidade de intervenção do auxiliar do Juízo, cujo trabalho técnico deve ser devidamente remunerado, sob pena de aviltamento da profissão e desinteresse da classe contábil pela atividade, tornando morosa a satisfação dos créditos trabalhistas. Inexistindo desproporcionalidade entre o trabalho realizado e o valor fixado, impõe-se a manutenção da decisão. Agravo de petição a que se nega provimento.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000904-48.2023.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é agravante ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e agravada VICTORIA CARDOSO TAVARES. A ré insurge-se contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos (fl. 813, ID. b7181bf). Pretende a reforma da decisão para que o reclamante seja condenado ao pagamento dos honorários periciais contábeis, nos termos do art. 790-B da CLT, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado para R$ 1.000,00 (fls. 816/819, ID. 8e89015). Contraminuta é oferecida pelo contador (fls. 821/822, ID. 68a42a1). V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA Honorários periciais contábeis A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários periciais contábeis, alegando violação ao art. 790-B da CLT. Aduz que a perícia foi requerida por sua própria iniciativa, apenas para elaboração dos cálculos de liquidação, e que as verbas deferidas não demandavam apuração complexa ou procedimentos técnicos especiais. Afirma que o trabalho pericial não teria exigido mais de 8 horas de atuação e que o valor fixado, de R$ 3.004,49, seria excessivo e desproporcional em relação ao grau de dificuldade. Acrescenta que o perito teria cometido equívoco na apuração dos honorários de sucumbência, posteriormente corrigido pelo Juízo após impugnação da reclamada. Diante disso, requer…

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