Processo 0000904-49.2024.5.17.0141
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ACC 0000904-49.2024.5.17.0141 AUTOR: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RÉU: IRMAOS LOSS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb7685 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. IRMÃOS LOSS LTDA. suscita exceção de pré-executividade, alegando nulidade da audiência realizada em 21/08/2024, na qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia, bem como dos atos processuais subsequentes, ao argumento de ausência de citação válida. Instado, o sindicato autor não apresentou manifestação. É o relatório, no que basta. Decido. Do conhecimento Considerando que a medida é tempestiva e que estão preenchidos os demais requisitos legais, nada obsta o recebimento dos embargos à execução para discussão do mérito. Mérito Ausência de Nulidade. Presunção de Recebimento da Notificação Postal. A executada sustenta a nulidade da audiência realizada em 21/08/2024, na qual lhe foram aplicados os efeitos da revelia, bem como dos atos processuais subsequentes, especialmente da sentença condenatória, ao argumento de ausência de citação válida nos autos. Afirma que não houve comprovação do recebimento das notificações expedidas, inexistindo juntada dos respectivos AR’s ou outros elementos aptos a demonstrar a regular ciência da demanda, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados desde a audiência em que decretada a revelia. Analiso. Conforme se verifica dos autos, foi realizada audiência de conciliação em 21/08/2024, ocasião em que decretada a revelia da reclamada em razão de sua ausência, apesar de regularmente certificada a entrega das notificações postais expedidas nos autos. Sobreveio sentença condenatória, posteriormente transitada em julgado, vindo a executada apenas nesta fase processual suscitar a alegada nulidade da citação. O Processo do Trabalho possui regramento próprio quanto à comunicação dos atos processuais, bastando, para validade da notificação, que esta seja expedida por via postal e encaminhada ao endereço correto do destinatário, nos termos do art. 841, §1º, da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do C. TST estabelece que se presume recebida a notificação 48 horas após sua postagem, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento ou a entrega tardia da correspondência. No caso, a executada não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação da entrega, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar irregularidade na notificação. Tampouco alega que as correspondências tenham sido expedidas para endereço incorreto. Ao contrário, a Secretaria da Vara certificou a entrega das notificações postais conforme informações extraídas dos sistemas dos Correios (Ids 7254e35 e 17672b9), sendo certo, ainda, que os endereços constantes das notificações de Ids 10a40c9 e 987d4ab correspondem ao mesmo endereço indicado pela própria executada na procuração de ID d00071b. Assim, inexistindo prova apta a afastar a presunção de recebimento da notificação postal, e aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do C. TST, não há falar em nulidade da citação ou dos atos processuais subsequentes. Ante o exposto, rejeito a nulidade suscitada pela executada. Dispositivo Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade suscitada por IRMÃOS LOSS LTDA., mantendo hígidos a revelia…
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