Processo 0000904-64.2025.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000904-64.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: JHONATA LEITE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf4f26 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação de cálculos ajuizada pela reclamada, a qual se insurge contra a apuração das horas extras e reflexos do reclamante – ID. 01506bd. Em oportunidade dada ao exequente para exercer o contraditório e a ampla defesa, este se manifestou pela rejeição dos argumentos patronais - ID. 3c39a5c. Passo à análise. Compulsando os autos em epígrafe, verifico que assiste razão à empresa quanto à aplicação do divisor das horas extras, já que não observou ao determinado na Súmula nº 340/TST, a qual prevê que será as horas efetivamente trabalhadas. A par disso, percebe-se que o divisor utilizado pelo trabalhador foi o de 220, durante todo o período contratual, o que se encontra equivocado. Ademais, o adicional das horas igualmente está incorreto, já que somente os 50% são devidos, conforme entendimento sumular já mencionado. No que diz respeito à ausência de previsão de reflexos de horas extras em aviso prévio, assevero que não é necessário que a sentença determine, de forma expressa, a sua incidência, já que decorre de reflexo legal automático das horas extraordinárias deferidas. Assim, nada a alterar. Lado outro, em relação ao percentual SAT, certifico que a alíquota correta é a de 2%, de acordo com o site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6957.htm. Por todo o exposto, resolvo homologar os cálculos do reclamante (ID.fa50a8f), ressalvando-se quanto à reforma do divisor e do adicional de horas extras, com observância da Súmula 340/TST. Ademais, deverá modificar a alíquota SAT para 2%. Após as correções, o autor anexará nova planilha de cálculos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a executada LOCALIZA RENT A CAR SA para pagar o crédito trabalhista devido, dentro do prazo de 48h, sob pena de imediata consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Nada mais. MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA LEITE DE ALBUQUERQUE
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