Processo 0000904-64.2025.8.17.2210
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000904-64.2025.8.17.2210 AUTOR(A): E. B. C. D. N. RÉU: G. V. D. L. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por AGATHA VITORIA CARDOSO LIANDRO, nascida em 22/12/2015, representada por sua genitora E. B. C. D. N., contra G. V. D. L., com o objetivo de obter a fixação de pensão alimentícia em favor da alimentanda. Alega a parte autora (Id. 202822839) que a menor é filha do requerido, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, e que desde o nascimento tem sua manutenção garantida exclusivamente pela genitora, que arca sozinha com todas as despesas relacionadas à criação e bem-estar da criança, incluindo alimentação, moradia, vestuário, saúde e educação. Sustenta que o requerido, na condição de pai, tem o dever legal de contribuir para o sustento da filha. Para reforçar sua alegação, argumenta que as necessidades da menor são amplas e contínuas, abrangendo alimentação balanceada, cuidados médicos e materiais escolares, e que a obrigação alimentar decorre do poder familiar e do princípio da solidariedade familiar, com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 5.478/68. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fixação de alimentos provisórios e a condenação definitiva do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no percentual não inferior a 23,06% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser depositado mediante PIX em conta bancária da genitora na Caixa Econômica Federal, agência 3880, conta 876476116-7, chave PIX nascimento22bruna@gmail.com, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Em sua contestação (Id. 218288290), G. V. D. L. alegou que jamais se furtou à obrigação alimentar, tendo ocorrido apenas atrasos esporádicos motivados por instabilidade financeira temporária. No mérito, sustentou que o percentual pleiteado de 23,06% do salário mínimo é excessivo diante de sua condição financeira, pois trabalha informalmente como motorista, auferindo renda média de aproximadamente um salário mínimo mensal, e possui outros dois filhos menores a sustentar — VINICIUS GABRIEL FERREIRA LIANDRO e VICTOR KALEB PEREIRA LIANDRO —, cujas certidões de nascimento foram juntadas no Id. 218288291. Requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a fixação da pensão em 13,17% do salário mínimo vigente, percentual já adotado nos alimentos provisórios. Em réplica (Id. 222264417), a parte autora reiterou os argumentos da inicial, acrescentando que o requerido omitiu sua real capacidade econômica ao não especificar o ramo de atuação como motorista nem informar a renda mensal média. Requereu a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses e a expedição de ofício ao INSS para obtenção do Extrato Previdenciário do CNIS do requerido. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou não ter provas a produzir (Id. 229238325), ao passo que o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 230802159). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial, opinando pela fixação dos alimentos definitivos em 13,17% do salário mínimo vigente (Id. 232375773). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO…
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