Processo 0000904-66.2019.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000904-66.2019.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000904-66.2019.5.09.0652 AUTOR: VIVIAN HEY MARTINS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2806a23 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobre o pedido da parte exequente de depósito de R$ 55.000,00, nada a deferir, diante das justificativas apresentadas pela executada. Em sede de tutela de urgência, a parte exequente requer seja declarada a solidariedade jurídica entre a executada e as empresas V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., BTG PACTUAL ECONOMIA REAL INFRACO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA e CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. (NIO INTERNET), alegando a existência de sucessão empresarial entre a executada e as pessoas jurídicas mencionadas, conforme argumentos expostos na petição de ID fcd307a. Em primeira análise, apenas com base nas alegações e documentos apresentados, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, a qual resta indeferida. Acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, o STF, em 13/10/2025, assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Assim, uma vez que a parte exequente requer a inclusão das empresas V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., BTG PACTUAL ECONOMIA REAL INFRACO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA e CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. (NIO INTERNET), sob o argumento de serem sucessoras da executada, e, sendo indispensável que se oportunize o contraditório e a ampla defesa às empresas antes de sua inclusão no polo passivo, determino a citação dessas empresas, para manifestação e requerimento  das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. Concluída a instrução necessária, venham conclusos para decisão. CURITIBA/PR, 07 de maio de…

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