Processo 0000904-67.2024.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000904-67.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: ALLYSON ALEXANDRE DE ASSIS SILVA RECLAMADO: PLENO PROMOCOES DE VENDAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea3d025 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Os autos retornaram da instância recursal, tendo a 2ª Turma de Julgamento do TRT21 decidido "dar provimento parcial ao recurso ordinário para reformar a sentença de origem e julgar procedente parcialmente o pedido recursal do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do obreiro, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas (13º salários) e FGTS acrescido da multa de 40%; Mantém-se a condenação da reclamada relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, bem como às diferenças salariais de janeiro a junho de 2024; mantidas as demais disposições da r. sentença recorrida, inclusive quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo STF, conforme já decidido na instância de origem" (id. e929aec). Não admitido o Recurso de revista interposto pela reclamada (id. 235fbec) 2. Recolhidas custas processuais de R$627,27 (id. e03e978) e realizado o depósito recursal por apólice de seguro garantia na importância de R$27.627,66 (id. 1e661a9). 3. À liquidação. 4. Intime-se o reclamante para apresentar, no prazo de 8 dias, o cálculo de liquidação, observando-se a inclusão da conta previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT). Preferencialmente, deve ser utilizado o aplicativo PJe-Calc Cidadão. 5. Elaborada a conta, fica, com a publicação deste despacho, ciente a reclamada de que terá igual e sucessivo prazo para apresentar impugnação fundamentada acerca da parcela objeto da reforma pela decisão colegiada, independentemente de novos despacho e notificação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, advertida de que a defesa por excesso de execução deve indicar o valor que entende devido, acompanhada do "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição liminar nos limites dos parágrafos 4º e 5º do art. 525, do CPC. 6. Não havendo impugnação, conclusos para homologação; do contrário, à Contadoria para conferência. 8. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLYSON ALEXANDRE DE ASSIS SILVA
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