Processo 0000904-68.2025.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000904-68.2025.5.12.0039 RECORRENTE: ALESSANDRA COSTA SENA RECORRIDO: RECRUTAR - ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000904-68.2025.5.12.0039 (RORSum) RECORRENTE: ALESSANDRA COSTA SENA RECORRIDO: RECRUTAR - ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO CABÍVEL. Estando acórdão anterior em desalinho com tese jurídica firmada pelo TST em Incidente de Superação de Entendimento, deve o órgão fracionário efetuar as devidas adequações. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ALESSANDRA COSTA SENA e recorrida RECRUTAR - ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. Os autos retornam por determinação da Exma. Desembargadora Presidente desta Corte para eventual exercício do Juízo de readequação. É o relatório. VOTO Julgo cabível o Juízo de retratação, na forma do disposto no art. 896-C, parágrafo 11, item II da CLT. MÉRITO Acórdão anterior negou pretensão da autora, admitida sob a modalidade de contrato temporário (Lei nº 6.019/1974), à estabilidade da gestante, aplicando entendimento consolidado em tese jurídica fixada pelo TST em Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - Tema 2), assim disposta: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (Tema 2 - tese jurídica fixada em 18-11-2019). Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de revista, ainda não processado, pois, quanto à matéria, foi instaurado Incidente de superação de entendimento relativo ao Tema 2 em IAC, como segue: Questão Submetida a Julgamento: Gestante. Trabalho Temporário. Lei 6.019/1974. Garantia Provisória de Emprego. Súmula 244, item III, do TST. Tese Superada: É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nova Tese Firmada: A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II,"b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos: Proposta de modulação dos efeitos da decisão aprovada para fixar a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, a Exma. Desembargadora Presidente deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Turma julgadora para eventual exercício de Juízo de readequação. E, como visto, o acórdão anterior colide com a nova tese jurídica fixada pelo TST, pois admitiu aderência do contrato de trabalho regido pela Lei nº 6.019/74 ao Tema de Repercussão Geral 542, que reconheceu o direito à estabilidade provisória à trabalhadora gestante, sem distinção quanto à natureza do vínculo. Assim, no…
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