Processo 0000904-71.2025.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000904-71.2025.8.27.2732/TO AUTOR : RÚBIA MARTINS DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) SENTENÇA RÚBIA MARTINS DA SILVA LIMA ajuizou ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE PARANÃ. A parte autora afirmou ser servidora pública municipal. Afirmou, também, que: "foi enquadrada classe correta, porém encontra-se recebendo valor divergente de sua classe funcional. No caso, de acordo com a tabela a que a Autora se encontra enquadrada, deveria estar recebendo o equivalente a R$ 3.298,39. Entretanto, conforme seu contracheque atual, está recebendo R$ 2.290,28 como vencimento acrescido de R$ 605,15 com a rubrica “progressão E-III” (2.895,43). Ou seja, uma diferença de R$ 402.96 mensais desde janeiro de 2025. E, os valores estão em desacordo desde a implementação pelo decreto em 2024. Ocorre que a Autora já possuía direito à implementação em data anterior à lei de 2024, não podendo ser prejudicado com lei que trouxe base de cálculo inferior à anterior". Narrou o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a condenação da parte requerida a: "a) condenar o Município a pagar a Autora os valores retroativos anteriores ao enquadramento, desde quando passou a fazer jus à referida gratificação funcional, com base na lei 856/12, acrescidos de juros e correção monetária, tendo o termo inicial do enquadramento o quinquênio da ação manejada pelo sindicato da categoria iniciada em 2012, com atualização do cálculo por liquidação de acordo com a tabela de progressão, contida na lei do PCCR do Município (lei 856/12) e legislação conforme, requerendo-se, contudo, compensação de valores eventualmente recebidos, a qualquer título, com mesmo objeto, até o julgamento do presente feito; b) condenar o Município a pagar os valores retroativos decorrentes do valor pago incorretamente, com base na lei 856/12 acrescidos de juros e correção monetária aplicáveis, desde a implementação; c) realizar a incorporação dos valores do enquadramento ao vencimento da Autora, conforme a legislação a que a Autora está submetida, lei 856/2012". A inicial veio acompanhada de documentos (eventos 1, 5, 8 e 13). Decisão deferindo a gratuidade da justiça (evento 15). Citado (evento 16), o município requerido não contestou. É o relatório. Decido. O caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Apesar de o município requerido não ter contestado, não se produzirá os efeitos da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), pois o litígio versa sobre direitos indisponíveis e as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis, conforme se verá adiante. Ausente outras questões pendentes de decisão, passo a análise do mérito. A parte autora pretende a correção da sua remuneração, afirmando que tinha direito ao enquadramento desde a vigência da Lei Municipal n. 856/2012 e que, portanto, devem ser observados os valores estabelecidos por esta Lei. Sustenta que o seu enquadramento somente ocorreu na vigência da Lei Municipal n. 1.278/2024 e que os valores da tabela da nova legislação são menores. Assim, a análise do direito cinge-se a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais para o enquadramento atual da parte autora durante a vigência da Lei Municipal n. 856/2012. Registre-se, desde logo, não ser aplicável ao caso a inversão do ônus da prova requerida, pois o fundamento…
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