Processo 0000904-79.2025.5.10.0021
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000904-79.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS (10) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000904-79.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA AGRAVANTE: JERONIMO RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE: JESSIKA MILENA DA SILVA AGRAVANTE: JESUS DE LIMA NEPOMOCENO AGRAVANTE: JOACI NERIS SANTOS AGRAVANTE: JOACIR SANTANA DOS SANTOS AGRAVANTE: JOAO LUCAS VILELA SANTOS AGRAVANTE: JOAO MARCOS PORTUGAL VALES AGRAVANTE: JOAO PAULO FERRARI AGRAVANTE: JOAO PAULO VASCONCELOS SOUZA AGRAVANTE: JOAO PEDRO COIMBRA JUNIOR ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO) EMENTA SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A apreciação integral da controvérsia, pela r. sentença, afasta o vício da negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, ou a má apreciação das provas e dos argumentos das partes, são questões meritórias, e assim inconfundíveis com o defeito em tela. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EFEITOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. BENEFICIÁRIOS. 1. A tese firmada no Tema nº 499 da repercussão geral restringe-se às associações civis, atuando sob o regime de representação processual, sendo inaplicável às entidades sindicais, as quais residem em juízo mediante substituição processual ampla. Assim, além de dispensada a autorização em assembleia ou a apresentação de rol nominal de substituídos, a eficácia da sentença não é contida pela competência territorial do órgão prolator, mas apenas pela representatividade do ente sindical, e com efeitos erga omnes (Temas nº 823 e 1.075 do STF). 2. Estando os substituídos abrangidos pela controvérsia travada na ação coletiva, relativa ao pagamento de participação nos lucros e resultados no ano de 2019, aflora serena a condição de beneficiários do título executivo proferido. 3. Prematura e indevida extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), o qual deve retornar à instância de origem para o seu regular prosseguimento. 4. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF extinguiu a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (fls. 1.171/1.174). Opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 1.181/1.182). Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição. Suscita a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional, defendendo a seguir a violação da coisa julgada (fls. 1.188/1.204). Foi produzida contraminuta (fls. 1.206/1.210). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA…
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