Processo 0000904-82.2025.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000904-82.2025.5.10.0020 RECORRENTE: FOCALIZE - GESTAO DE PROFISSIONAIS LTDA - EPP RECORRIDO: ROMEU DA SILVA PEREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000904-82.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: FOCALIZE - GESTAO DE PROFISSIONAIS LTDA - EPP Advogados: ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO - MG104691 RECORRIDO: ROMEU DA SILVA PEREIRA FILHO Advogados: RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA - DF24558 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA: FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÉRMINO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. A extinção de contrato administrativo, mesmo que unilateralmente promovida pela Administração Pública e que resulte na dispensa de empregados, não se subsume à hipótese de "Fato do Príncipe" prevista no artigo 486 da CLT. A referida teoria exige que o ato da autoridade pública impossibilite, de forma definitiva e total, a continuidade da atividade econômica da empresa como um todo, não se confundindo com o término de um contrato específico. Para empresas que atuam no segmento de terceirização, a perda de um cliente ou de um ajuste contratual insere-se na álea ordinária do negócio, inerente aos riscos da atividade econômica do empregador, consoante o artigo 2º da CLT. A responsabilidade pelas consequências de tal evento permanece com o empregador, afastando-se o chamamento ao processo do ente público e a alegação de "Fato do Príncipe" como excludente de responsabilidade. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE. NATUREZA OBJETIVA DO DIREITO. A indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 possui caráter objetivo e protetivo, visando resguardar o empregado contra dispensas que o privem do reajuste salarial e de condições mais favoráveis que seriam concedidas à categoria na data-base. Para sua concessão, é necessária a comprovação de que a dispensa ocorreu sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data-base da categoria profissional, sendo o período do aviso prévio, ainda que trabalhado, computado para todos os efeitos, inclusive para a projeção da rescisão no trintídio, nos termos das Súmulas 182 e 314 do TST. A motivação econômica ou administrativa do empregador, como a perda de um contrato de prestação de serviços ou a invocação de "Cláusula de Incentivo à Continuidade" em norma coletiva, não descaracteriza a natureza da dispensa sem justa causa e não elide o direito à indenização, pois o ônus e os riscos da atividade econômica são do empregador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de…
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