Processo 0000904-89.2025.5.05.0192

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000904-89.2025.5.05.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000904-89.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: JERUSA SANTOS VIEIRA MALAQUIAS RECLAMADO: SOLUTION SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000904-89.2025.5.05.0192 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Ante o exposto, consoante fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por JERUSA SANTOS VIEIRA MALAQUIAS em face de SOLUTION SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e CENTRO MEDICO INTEGRADO - CMI, para deferir as pretensões supra apreciadas e condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a cumprirem e pagarem as obrigações elencadas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui transcritos estivessem.Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súm. 368, do TST, integrando o salário de contribuição apenas as parcelas não excetuadas pelo art. 214, parágrafo 9º, do Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto 3.048/99. Quanto ao imposto de renda, observe-se ainda os ditames do art. 12-A, par. 1º, da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350/10. Juros e atualização monetária conforme o julgamento de mérito proferido nas ADI's 5867 e 6021 e nas ADC's 58 e 59 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do índice conforme deliberação do Poder Legislativo. Nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Liquidação pelo método compatível. Observe-se a evoolução salarial reconhecida, a exclusão dos períodos não laborados, a dedução integral dos valores pagos sob as mesmas rubricas.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e defiro honorários advocatícios aos patronos da autora e dos réus, estes sob condição suspensiva de exigibilidade.Custas de R$613,02 pelas reclamadas, calculadas sobre R$30.650,98, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão. Notifiquem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de abril de 2026. KARINE OLIVEIRA PIRES PORTUGAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUTION SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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