Processo 0000904-91.2017.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000904-91.2017.5.21.0041 RECLAMANTE: HANDERSON RHANDREY DE LIMA PEDROZA RECLAMADO: TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b35ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região, no acórdão de id. 353cce3, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo Município de Natal e por TRD Serviços e Administração Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN e, no mérito, concedeu parcial provimento ao apelo da ré para reformar, parcialmente, a sentença para excluir a condenação em aviso prévio, bem como em seus reflexos, inclusive no que diz respeito à incidência da multa prevista no art. 467, da CLT, e ainda, devendo ser desconsiderada sua projeção. Negou provimento ao apelo da litisconsorte. 2. Posteriormente, na decisão de id. f701d6f, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Natal, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. 3. Ato contínuo, no acordão de id, 3c4f648, o C. TST, conheceu e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento. 4. Sequencialmente, no acórdão de id. 5b51405, manteve o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem exercer o juízo de retratação. 5. Ademais, na decisão de id. 24f799f, determinou sobrestamento do recurso ordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 6. Em seguida, na decisão de id. c409e17, a Vice-Presidência do C. TST, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 7. Em última análise, o C. TST, no acordão de id. caa57e4, exercendo o juízo de retratação, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, concedeu provimento para determinar o processamento do recurso de revista e, consequentemente, conheceu do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, concedeu provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. 8. Devidamente certificado o trânsito em julgado da decisão. 9. Em conformidade com a modificação promovida pela instância superior, determino a retificação da autuação para a excluir o ente da lide. 10. Há depósito recursal nos autos, conforme comprovante de id. 5ee70c6. 11. Assim, remetam-se os autos para a Contadoria, para fins de ajuste da conta, em conformidade com as modificações promovidas pela instância superior, intimando-se as partes para fins do art. 879, §2º apenas quanto à modificação e atualização. 12. Após, retornem conclusos para providências. 13. Cumpra-se. MHBS NATAL/RN, 05 de maio de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE, GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA LTDA
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