Processo 0000904-91.2023.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000904-91.2023.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000904-91.2023.5.17.0009 RECLAMANTE: GUILHERME FELIPE FRANCA LOUREDO RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS MAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b980df5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório GUILHERME FELIPE FRANCA LOUREDO (ID 9a651f6) e COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS MAR LTDA e OUTRO (ID e343020), ambos já qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas nos IDS respectivos, alegando a existência de vícios de contradição, obscuridade e omissão na sentença (ID e140d0c). Manifestações recíprocas apresentadas nos IDS c1681ff e 0c36583. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O Reclamante sustentou a existência de contradição e obscuridade na sentença de ID e140d0c quanto ao parâmetro temporal fixado para as diferenças de gorjetas, afirmando que a inicial indicou valores semanais e não mensais (ID 9a651f6). As Reclamadas, por sua vez, apontaram omissões quanto às conclusões do laudo pericial (ID 3d7a693), à ausência de cobrança compulsória de taxa de serviço (ID e343020), a qual apurou as diferenças de gorjetas na razão de R$ 400,00 por competência mensal. Todavia, ao deferir os reflexos, fixou a indenização compensatória do FGTS no percentual de 40% (ID e140d0c). Sendo a resilição por acordo do art. 484-A, I, "b", da CLT, a indenização sobre o saldo do FGTS é devida pela metade, qual seja, 20% (vinte por cento). Sanando a contradição, retifica-se o comando sentencial para determinar que os reflexos deferidos sobre o FGTS contemplem a multa rescisória no percentual de 20% (vinte por cento). Relativamente às terças-feiras, tendo a sentença reconhecido que o Autor usufruía de folga semanal fixa nesse dia da semana (ID e140d0c), esclarece-se, para que não haja obscuridade na liquidação, que as terças-feiras (bem como períodos de férias, faltas e afastamentos comprovados) ficam excluídas da apuração das horas relativas ao intervalo intrajornada e dos feriados trabalhados. Quanto ao critério de apuração das gorjetas nos meses de borda, aclara-se que a liquidação deverá observar os valores proporcionais indicados na planilha que instrui a exordial (ID c53bec9) nos meses de admissão (junho de 2021) e de desligamento (março de 2023), mantendo-se o valor fixo de R$ 400,00 para os demais meses integrais de contrato. Autoriza-se, outrossim, para evitar o enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas deferidos na presente ação. No que tange às demais omissões alegadas pelas Ré (conclusões do laudo pericial e cobrança compulsória), a sentença assentou fundamentação clara e suficiente no tocante à ilicitude das retenções de 20% sem respaldo em Acordo Coletivo de Trabalho e à sonegação de documentos primários pela empresa (ID e140d0c), aplicando a presunção de veracidade do art. 400 do CPC, de sorte que a insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória efetuada. 4 –…

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