Processo 0000904-94.2025.5.21.0014
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AP 0000904-94.2025.5.21.0014 AGRAVANTE: FRANCISCA NADJA SENA RODRIGUES AGRAVADO: JOAO MARIA FALCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb44dd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000904-94.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MARIA FALCAO JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO (RN6484) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA NADJA SENA RODRIGUES RICARDO AUGUSTO RODRIGUES (RN8830) RECURSO DE: JOAO MARIA FALCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 27/04/2026, consoante certidão sob ID. 2cd0647, e recurso interposto em 05/05/2026 (ID. d8ddb8a). Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular conforme ID. eedcfbb. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O recorrente impugna o acórdão regional proferido em sede de agravo de petição que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Sustenta que o Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao presumir a proteção do bem de família a partir da mera alegação da executada, dispensando-a de qualquer suporte documental mínimo, como faturas de consumo em seu nome que confirmassem a residência no local. Ao mesmo tempo, alega que o Tribunal desqualificou a certidão do Oficial de Justiça — dotada de fé pública, que atestou a ocupação do imóvel por terceiros à época da diligência — classificando-a como "registro episódico" e "indício frágil". Sustenta que, ao exigir do exequente a produção de prova inequívoca da desvinculação residencial, como a apresentação de contratos de locação ou comodato firmados entre a executada e terceiros, o Regional impôs ao trabalhador uma "prova diabólica", de fato negativo, recaindo sobre ele um encargo faticamente inacessível. Argumenta que essa disparidade no tratamento probatório afronta o núcleo essencial do devido processo legal e da ampla defesa, subvertendo as regras de distribuição do ônus da prova conforme a aptidão das partes, e negando ao trabalhador o direito a um processo justo e equânime. Requer a reforma do acórdão para manutenção da penhora sobre o imóvel. O acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de petição, consignou, no ponto relevante: "(...) Destarte, data venia do posicionamento de origem, o ônus de provar que o imóvel penhorado não constitui bem de família não recai sobre o devedor ou sobre o cônjuge meeiro, mas, sim, sobre o exequente, que pretende afastar a presunção de impenhorabilidade legalmente assegurada. A jurisprudência recente do C. Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado esse entendimento, reconhecendo que exigir do executado a prova negativa de inexistência de outros bens é medida incompatível com o princípio da razoabilidade e…
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