Processo 0000904-97.2025.5.11.0006

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000904-97.2025.5.11.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000904-97.2025.5.11.0006 RECORRENTE: JOSE ANTONIO CARVALHO PINTO DA SILVA RECORRIDO: VLADEMIR SANTOS DA SILVA EIRELI - EPP                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 8ffb81a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26013013174002900000015482080 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ELEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante que alegou ter sido eleito membro da CIPA e, portanto, detentor de estabilidade provisória, pleiteando indenização substitutiva pela dispensa sem justa causa, ocorrida durante o período de suposta estabilidade. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de prova da condição de representante eleito dos empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o reclamante comprovou, suficientemente, a sua eleição como representante dos empregados na CIPA, condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória do cipeiro exige prova da eleição como representante dos empregados, conforme previsão do art. 10, II, "a", do ADCT e da jurisprudência consolidada (Súmula 339, I, do TST). O certificado de conclusão de curso de NR-5 juntado pelo reclamante não comprova a eleição, porquanto a participação em curso não é exclusiva de membros eleitos e não demonstra o vínculo com mandato eletivo. O ônus da prova quanto à condição de cipeiro eleito é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. O reclamante não requereu a exibição de documentos nem produziu prova testemunhal, tendo dispensado a produção de provas em audiência, o que inviabiliza a aplicação da teoria da aptidão para a prova em seu favor. Face ausência de elementos que comprovem a condição de representante eleito dos empregados, mantém-se a improcedência do pedido de indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória de membro da CIPA exige prova inequívoca da eleição como representante dos empregados, sendo insuficiente a apresentação de certificado de curso de NR-5. O ônus da prova quanto à eleição recai sobre o empregado, não sendo aplicável a inversão com base no princípio da aptidão para a prova quando a parte não adota as medidas processuais cabíveis para requerer documentos ou produzir prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 163 a 165, 818, I; CPC, arts. 373, I, e 396 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 339, I.       ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,  conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante; e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença. Tudo nos termos da fundamentação.   Sessão virtual realizada no período de 27 de março a 13 de abril de 2026.                     ELEONORA DE SOUZA SAUNIER          …

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