Processo 0000905-11.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000905-11.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000905-11.2025.5.06.0010 RECORRENTE: WAGNER BARRETO VIEIRA RECORRIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROC. Nº TRT - 0000905-11.2025.5.06.0010 (ROT) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Juiz (convocado) Matheus Ribeiro Rezende Recorrente : WAGNER BARRETO VIEIRA  Recorridos : MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ESTADO DE PERNAMBUCO Advogados : Erick Batista Marques da Costa, Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, Mariana Fernandes Teles e Osvaldo Matos de Melo Neto. Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE       Ementa   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246 E TEMA 1118 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.     I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada em face de empresa prestadora de serviços e improcedentes os pleitos em relação ao Estado de Pernambuco, visando ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Pernambuco pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, diante da alegada culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e afasta a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A responsabilização subsidiária do ente público exige comprovação inequívoca de conduta culposa relacionada à contratação ou à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. O STF, ao julgar o Tema 1118 da repercussão geral, estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, cabendo ao trabalhador comprovar comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. A negligência da Administração Pública somente se configura quando o ente público permanece inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. O trabalhador não comprova o envio de notificação formal ao Estado de Pernambuco acerca das irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa contratada, inexistindo elementos aptos a demonstrar culpa in vigilando do ente público. A ausência de prova da conduta negligente da Administração Pública impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente estatal pelos créditos trabalhistas deferidos ao empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.   Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização depende da…

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