Processo 0000905-13.2023.8.08.0030

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000905-13.2023.8.08.0030
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000905-13.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAELIO BARCELLOS RANGEL Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, TATIANE SILVA DOS REIS VASQUES DE MIRANDA - ES33637 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de LAELIO BARCELLOS RANGEL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e VI c/c §2º-A, inciso I (redação anterior à Lei 14.994/2024), c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 01 de março de 2023, por volta das 15h30min, na Borracharia Disk Pneus, localizada na Avenida Cachoeiro de Itapemirim, nas proximidades da Praça do Bairro Shell, em Linhares-ES, o denunciado, ex-companheiro da vítima, utilizando um furão (arma branca), tentou matar LAUZENI PEREIRA DE JESUS, só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devido à intervenção de terceiros que o contiveram. Narra ainda a denúncia que o crime foi precedido de agressão do acusado contra o filho menor do casal, e que a vítima, ao intervir, foi perseguida, derrubada ao chão e golpeada pelo acusado, que somente não consumou o homicídio porque populares intervieram. A denúncia destaca que o crime foi praticado por motivo fútil e em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher por razões da condição do sexo feminino. A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2023, ocasião em que já se encontrava decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 259/260-v do Vol. 2-otimizado_2). O réu foi citado pessoalmente em 28 de novembro de 2023 (fl. 273 do Vol. 2-otimizado_2). Em 20 de abril de 2024, apresentou Resposta à Acusação, arrolando testemunhas. Em 9 de maio de 2024, juntou procuração constituindo os Drs. Antonio José de Mendonça Júnior (OAB/ES 11.860) e Guilherme Paulo Silva (OAB/ES 35.950) como seus patronos. Em 10 de julho de 2024, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento para 21 de maio de 2025, posteriormente redesignada e realizada em 04 de dezembro de 2024 (ID 55958275). Na ocasião, foram ouvidas a vítima LAUZENI PEREIRA DE JESUS e as testemunhas Delegado de Polícia Civil Dr. Tiago Paulo Cavalcante, Jerônimo Simplício e Vanderlei Nascimento da Silva. Ao final da audiência, o Juízo concedeu liberdade provisória ao acusado, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra essa decisão (ID 56909191), que foi recebido e teve suas razões apresentadas. Em 25 de fevereiro de 2026, realizou-se a audiência de instrução em continuação (ID 91248439), na qual foi ouvida a testemunha Werley Ribeiro Alexandre e realizado o interrogatório do acusado. As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, e a Defesa requereu a impronúncia. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi autuado em apartado (nº 5013642-89.2025.8.08.0030) e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, verifico…

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