Processo 0000905-15.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000905-15.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000905-15.2026.8.27.2702/TO AUTOR : VALDEJANE MAGALHÃES DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) DESPACHO/DECISÃO VALDEJANE MAGALHÃES DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em face de SKYNET TELECOM LTDA (inicialmente indicada como Skynet TV por Assinatura Ltda). Partes qualificadas. Aduz a requerente que foi surpreendida com a anotação desabonadora de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo débito no valor de R$ 1.109,84, com data de inclusão em 27 de agosto de 2023. Sustenta que jamais realizou qualquer contratação com a requerida, inexistindo relação jurídica subjacente que ampare a cobrança ou a anotação restritiva de crédito. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da negativação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a declaração definitiva de inexistência da dívida, além da condenação da requerida ao pagamento de reparação moral. Instada a regularizar os pressupostos processuais, a autora protocolizou emenda à petição inicial para retificar o polo passivo da lide, indicando a pessoa jurídica SKYNET TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ 12.658.627/0001-13, com endereço e canais de comunicação atualizados (evento 07, EMENDAINIC1). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e das demais providências iniciais de saneamento processual. Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01. Fizeram conclusos. Eis o relato. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade judiciária à Autora , nos termos da Lei. Passo à análise do pedido requestado em sede de tutela. Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). O  primeiro requisito , classicamente conhecido como o " fumu boni iuris ", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME. MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. O  segundo requisito , também conhecido como o " periculum in mora ", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente. Por fim, o  terceiro e último requisito  é a possibilidade de tornar-se ao…

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